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ID
3998014
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Edéia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Consabido que os atos administrativos são dotados de atributos peculiares, julgue os itens a seguir:

I) Autoexecutoriedade é a possibilidade da própria administração pública colocar determinado ato administrativo em execução, independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário.
II) Autoexecutoriedade é o poder da administração atestar, unilateralmente, se determinado ato administrativo foi executado conforme a lei.
III) Os atos administrativos denominados negociais, embora unilaterais, encerram conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado.
IV) Os atos administrativos negociais, embora unilateriais, não produzem efeitos à Administração Pública que os expede, tendo em vista a supremacia do ente público.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    AUTOEXECUTORIEDADE Segundo esse atributo, o ato, tão logo seja praticado, está apto a ser executado e produzir efeitos, independentemente de intervenção do poder judiciário.

    Os atos negociais são aqueles que contêm uma declaração unilateral da Administração, coincidente com a pretensão do particular, cujo objetivo é a efetivação de negócios jurídicos públicos ou a atribuição de certos direitos e vantagens ao interessado. Embora sejam atos unilaterais, veiculam conteúdo tipicamente negocial, visto que atendem ao interesse recíproco da Administração e do administrado. Por se tratar de atos unilaterais, não devem ser confundidos com os contratos administrativos, que são bilaterais, embora também gerem direitos e obrigações para as partes

    Fonte:Alexandre, Ricardo Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. – 4. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018

  • A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus atributos e também sobre os atos administrativos negociais.

    Os atributos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.

    1) A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário;

    2) A autoexecutoriedade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes;

    3) A tipicidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos;

    4) A imperatividade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. A imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições.

    Os atos administrativos negociais são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular. Alguns exemplos são as licenças, as autorizações e as permissões. Ressalta-se que, embora produzam efeitos a ambas as partes (Administração Pública e Particular), os atos administrativos negociais não possuem o atributo da imperatividade, tendo em vista, neste caso, não existir uma supremacia do ente público.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Conforme as explicações acima, este item está correto, por traduzir corretamente o conceito do atributo da autoexecutoriedade.

    Item II) Este item está errado, pois o descrito neste item não define corretamente o conceito de autoexecutoriedade e nem de outro atributo dos atos administrativos. Até pode se tentar relacionar a ideia deste item com o atributo da tipicidade, mas, mesmo assim, não é a melhor definição.

    Item III) Conforme as explicações acima, este item está correto, por traduzir corretamente a ideia e o conceito dos atos administrativos negociais.

    Item IV) Este item está errado, pois, conforme explanado anteriormente, os atos administrativos negociais, embora não possuam imperatividade, produzem efeitos, sim, à Administração Pública.

    GABARITO: LETRA "A".

  • Facilitando..

    I) Quando o cara da banca disser : Capacidade de pôr em execução independente do poder judiciário = Autoexecutoriedade

    Quando o cara da banca disser : Capacidade de criar obrigações independente de anuência do particular = Imperatividade.

    III) Os atos administrativos denominados negociais, embora unilaterais, encerram conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado.

    Na definição mais simples que eu já vi MAZZA (2020) Define que é a vontade da administração pública indo ao encontro da vontade do particular.

    Bons estudos!

  • ·      Atos negociais: praticados sem o exercício da sua supremacia. O particular pede para exercer certos direitos. Pode ser licença (ato vinculado, não pode ser revogado – não precário) ou autorização (ato discricionário – pode ser revogado – ato precário).

    Letra A

  • Está correto o I e III.

    I. Autoexecutoriedade: é a prerrogativa da Administração Pública de executar diretamente as decisões decorrentes do poder de polícia, por seus próprios meios, sem precisar recorrer ao judiciário. A autoexecutoriedade não é absoluta, tendo natureza relativa, ou seja, não são todos os atos decorrentes do poder de polícia que são autoexecutórios. Para que um ato assim ocorre, é necessário que ele seja executório e exigível ao mesmo tempo:

    » Exigibilidade: exigível é aquela conduta prevista na norma que, caso seja infringida, pode ser aplicada uma coerção indireta, ou seja, caso a pessoa venha a sofrer uma penalidade e se recuse a aceitar a aplicação da sanção, a aplicação dessa somente poderá ser executada por decisão judicial. É o caso das multas, por exemplo, que podem ser lançadas a quem comete uma infração de trânsito, a administração não pode receber o valor por meio de uma coerção, caso a pessoa penalizada se recuse a pagar a multa, o seu recebimento dependerá de execução judicial pela Administração Pública. A exigibilidade é uma característica de todos os atos praticados no exercício do poder de polícia.

    » Executoriedade: executória é a norma que, caso seja desrespeitada, permite a aplicação de uma coerção direta, ou seja, a administração pode utilizar da força coercitiva para garantir a aplicação da penalidade, sem precisar de recorrer ao judiciário. É o caso das sanções de interdição de estabelecimento comerciais, suspensão de direitos, entre outras. NÃO são todas as medidas decorrentes do poder de polícia que são executórias. 

    III. Os ATOS ADMINISTRATIVOS NEGOCIAIS (ou de consentimento) são aqueles editados a pedido do particular, viabilizando o exercício de determinada atividade e a utilização de bens públicos. Alguns autores denominam os atos de consentimento estatal de atos receptícios ou atos negociais, uma vez que a vontade da Administração é coincidente com a pretensão do particular. Inserem-se na categoria de atos de consentimento as licenças, permissões, autorizações e admissões.