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ID
3998038
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Edéia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à disciplina do Código Civil, são direitos reais de garantia:

Alternativas
Comentários
  • É importante não confundir direitos reais e direitos reais de garantia: é uma relação de gênero e espécie.

    Direitos reais: rol do artigo 1225: propriedade, superfície, servidão, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca, anticrese, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso, laje.

    Direitos reais de garantia: penhor, hipoteca, anticrese.

    Nesse sentido: Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Lembrando que a enfiteuse é um direito real com previsão no código civil anterior e regido por suas normas, direito este que não pode mais ser constituído, apesar das já existentes permanecerem (ela é parecida com o direito de superfície).

    Lembrar também que a penhora é um instituto do direito processual, uma forma de constrição de bens do devedor.

  • "A garantia fidejussória ou pessoal é aquela em que terceiro se responsabiliza pela solução da dívida, caso o devedor deixe de cumprir a obrigação. Decorre do contrato de fiança (CC, art. 818). É uma garantia relativa, porque pode acontecer que o fiador se torne insolvente por ocasião do vencimento da dívida.

    A garantia real é mais eficaz, visto que vincula determinado bem do devedor ao pagamento da dívida. Em vez de ter-se, como garantia, o patrimônio do devedor, no estado em que se acha ao se iniciar a execução, obtém-se, como garantia, uma coisa, que fica vinculada à satisfação do crédito. E pouco importa, daí por diante, o estado em que se venha encontrar o patrimônio do devedor, uma vez que a coisa está ligada ao cumprimento daquela obrigação. Se o devedor perder toda a sua fortuna, inclusive a coisa que escolheu para responder pelo seu compromisso, tal fato em nada atingirá a segurança, porque a coisa, saindo do patrimônio do devedor, terá ido para outro patrimônio. E, onde quer que se encontre, poder-se-á transformá-la no seu valor, e com esse valor satisfazer o cumprimento da obrigação.

    O Código Civil brasileiro contempla, no Título em epígrafe, as seguintes modalidades de garantia: penhor, hipoteca e anticrese (art. 1.419).

    A Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, criou uma nova modalidade: a alienação fiduciária, disciplinada no novo Código Civil como propriedade fiduciária (arts. 1.361 a 1.368)[...]."

    (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas. – 14. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 669-670)

  • Vamos às explicações:

    A) A questão trata sobre direitos reais de garantia. O credor, visando se resguardar, pode exigir do devedor alguma garantia. Esta garantia poderá ser real ou pessoal/fidejussória. Na garantia de caráter pessoal, terceira pessoa se obriga, por meio de fiança, a solver o débito, não satisfeito pelo devedor principal. Já na garantia de natureza real, o próprio devedor ou alguém por ele, oferece todo ou parte de seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação. Portanto, a fiança é uma garantia pessoal (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 667).

    A anticrese é direito real de garantia (art. 1.225, X do CC), disciplinada nos arts. 1.506 e seguintes do CC. Cuida-se de um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação. Interessante é, pois, a observação feita por Flavio Tartuce, em que a anticrese estaria no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca. Tem em comum com a hipoteca o fato de recair sobre bens imóveis e, com relação ao penhor, o fato de haver a transmissão da posse (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 615).

    A enfiteuse vinha conceituada no art. 678 do CC/1916: “Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável". Incorreta;

    B) O penhor é um direito real de garantia sobre coisa alheia (art. 1.225, VIII do CC), em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor. Em complemento, não podemos esquecer que esse dispositivo traz as regras. No que toca às exceções, primeiramente, temos o § ú, dispondo sobre as hipóteses em que, apenas, a posse indireta da coisa é transmitida ao credor pignoratício, por meio de tradição ficta ou presumida (“constituto possessório").

    Em segundo, temos a possibilidade do penhor recair sobre bens imóveis e é o que acontece com penhor rural, por conta do art. 1º da Lei 492/1937, que dispõe que “constitue-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou dêstes", sendo as culturas (plantações) consideradas bens imóveis por acessão industrial e os animais, bens imóveis por acessão intelectual, incorporados ao imóvel rural pela vontade do proprietário (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 548).

    A hipoteca (art. 1.225, IX do CC) tem como objeto bens imóveis, navios e aeronaves, que podem ser dados como garantia ao pagamento de uma obrigação, permanecendo o bem em poder do devedor. Ela pode ter origem convencional, legal ou judicial. Sendo ela convencional, deverá ser levada à registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1. 492 do CC), não se falando em constituição de hipoteca por instrumento particular, salvo se o imóvel dado em garantia tiver valor inferior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC). Correta;

    C) Penhora é um ato de constrição, que individualiza determinado bem do patrimônio do executado, passando a sujeitá-lo diretamente à execução. Determina-se, com ela, qual bem será futuramente expropriado para a satisfação do direito do exequente (ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.250). Incorreta;

    D) Usufruto (art. 1.225, IV do CC) é um direito real de garantia, disciplinado nos arts. 1.390 e seguintes do CC. “É o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1. p.309). Incorreta.




    Gabarito do Professor: Letra B 
  • Direitos Reais de Fruição: uso, usufruto e habitação Direitos Reais de Aquisição: promessa de compra e venda Direitos Reais de Garantia: Penhor, Hipoteca, Anticrese