-
A questão está incorreta porquanto a Lei 8666 permite somente o acréscimo de 50% no caso de reforma e não a supressão:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
-
Não é supressão e sim acréscimos de até 50%.
-
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
§ 1o do art. 65 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Logo, constitui motivo para rescisão de contrato administrativo a supressão de até 50% do valor atualizado do contrato.
-
Conforme dicção do art. 65, par. 1º da Lei 8.666/93 o contratado fica obrigado a aceitar no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento até o limite de 50% para os seus acrescimos. A exceção é para as supressões resultantes de acordo celebrado entre contratantes, podendo as partes, nesses casos, de comum acordo, fixar o percentual de supressão que atingirá o valor ajustado.
-
Não constitui motivo para rescisão de contrato administrativo o acréscimo de até 50% do valor atualizado do contrato. No caso de supressão de 50% nas reformas pode haver rescisão contratual.
-
Alteração dos contratos administrativos:
I) Unilateralmente pela Administração:
a)Modificação técnica do projeto (modificação qualitativa) - não há limites para alterações; e
b) Acréscimo ou diminuição (modificação quantitativa) - 25% (regra geral); 50% (Acréscimo em reforma de edifício ou equipamento).
II) Por acordo das partes:
a) Substituição de garantia, modificação do regime de execução ou da forma de pagamento - 25% regra geral (Acréscimo); 50% (Acréscimo em reforma de edifício ou equipamento. Obs.: Inexistência de limites para supressão contratual);
III) Reequilibrio econômico - financeiro inicial do contrato. não haverá limites de alteração.
espero ter ajudado...
Obs.: Agora vc me avalia com uma estrelinha só... vai lá... isso aí... é só isso mesmo que vcs sabem fazer! (desabafo!)
rsrsrsrs... ;)
fUi...
-
Lei 8.666/93
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
...
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
Logo, a SUPRESSÃO de até 50% do valor atualizado do contrato não é autorizada na lei, somente o ACRÉSCIMO, no caso de reforma de edifício ou equipamento.
-
A cespe virou FCC!!!
Quanto mais as coisas mudam, mais elas continuam as mesmas.
-
Supressão não, ACRÉSCIMO.
-
ERRADO
Alterações Unilaterais promovidas pela Administração
Regra geral : 25% para Acréscimos ou Supressões
Exceção Apenas para Acréscimos: até 50% no caso de Reforma de Edifícios ou de Equipamentos
Exceção Apenas para Supressões: por Acordo entre as Partes --- será possível reduzir o objeto além dos 25%. ( Extrapolação dos limites apenas para as supressões)
-----------------------------------------------------------------------------------
Alteração Unilateral:
Qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão.
Quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.
-
LETRA D
O CONTRATADO FICA OBRIGADO A A ACEITAS NAS MESMAS CONDIÇÕES:
- OS ACRÉSCIMOS NAS OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS - ATÉ 25%
- OS ACRÉSCIMOS DE REFORMA DE EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTO - ATÉ 50%
- SUPRESSÕES NAS OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS - ATÉ 25%
- SUPRESSÕES DE REFORMA DE EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTO - ATÉ 25%
#valeapena ♥ ♥ ♥
-
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e,no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
-
ALTERAÇÃO QUANTITATIVA
REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇
EXCEÇÃO: ATÉ 50% ⬆ - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO.
A SUPRESSÃO (⬇) ESTÁ LIMITADA A 25%.
A ACESSÃO (⬆) ESTÁ LIMITADA A 50%.
GABARITO ERRADO
-
Gabarito: ERRADO.
LEI 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
* Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.
*** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
**** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.
***** DICA: RESOLVER A Q430884 E A Q502431.
****** ESQUEMATIZANDO:
1) REGRA = + 25% E - 25%;
2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;
NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.
3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.
******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
essa questão é boa. Ainda bem que errei. Fiquei mais esperto.
-
se ponha no lugar da adm, aumentar 50% claro, diminuir isso tudo claro que nao