SóProvas


ID
399805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos contratos administrativos, julgue os próximos itens.

No caso particular de reforma de edifício público, não constitui motivo para rescisão de contrato administrativo a supressão de até 50% do valor atualizado do contrato.

Alternativas
Comentários
  • A questão está incorreta porquanto a Lei 8666 permite somente o acréscimo de 50% no caso de reforma e não a supressão:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Não é supressão e sim acréscimos de até 50%.
  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    § 1o do art. 65  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Logo, constitui motivo para rescisão de contrato administrativo a supressão de até 50% do valor atualizado do contrato.
  • Conforme dicção do art. 65, par. 1º da Lei 8.666/93 o contratado fica obrigado a aceitar no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento até o limite de 50% para os seus acrescimos. A exceção é para as supressões resultantes de acordo celebrado entre contratantes, podendo as partes, nesses casos, de comum acordo, fixar o percentual de supressão que atingirá o valor ajustado.

  • Não constitui motivo para rescisão de contrato administrativo o acréscimo de até 50% do valor atualizado do contrato.  No caso de supressão de 50% nas reformas pode haver rescisão contratual.

  • Alteração dos contratos administrativos:

    I) Unilateralmente pela Administração:
    a)Modificação técnica do projeto (modificação qualitativa) - não há limites para alterações; e
    b) Acréscimo ou diminuição (modificação quantitativa) - 25% (regra geral); 50% (Acréscimo em reforma de edifício ou equipamento).

    II) Por acordo das partes:
    a) Substituição de garantia, modificação do regime de execução ou da forma de pagamento - 25% regra geral (Acréscimo); 50% (Acréscimo em reforma de edifício ou equipamento. Obs.: Inexistência de limites para supressão contratual);

    III) Reequilibrio econômico - financeiro inicial do contrato. não haverá limites de alteração.

    espero ter ajudado...

    Obs.: Agora vc me avalia com uma estrelinha só... vai lá... isso aí... é só isso mesmo que vcs sabem fazer!  (desabafo!)
    rsrsrsrs...   ;)

    fUi...
  • Lei 8.666/93

    Seção III
    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    ...
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    Logo, a SUPRESSÃO de até 50% do valor atualizado do contrato não é autorizada na lei, somente o ACRÉSCIMO, no caso de reforma de edifício ou equipamento.
  • A cespe virou FCC!!!


    Quanto mais as coisas mudam, mais elas continuam as mesmas.

  • Supressão não, ACRÉSCIMO. 

  • ERRADO

    Alterações Unilaterais promovidas pela Administração 
    Regra geral : 25% para Acréscimos ou Supressões 
    Exceção Apenas para Acréscimos: até 50% no caso de Reforma de Edifícios ou de Equipamentos 
    Exceção Apenas para Supressões: por Acordo entre as Partes --- será possível reduzir o objeto além dos 25%. ( Extrapolação dos limites apenas para as supressões)

    -----------------------------------------------------------------------------------

    Alteração Unilateral:

    Qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificaçõesmantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão.

     

    Quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.

  • LETRA D

     

    O CONTRATADO FICA OBRIGADO A A ACEITAS NAS MESMAS CONDIÇÕES:

     

    - OS ACRÉSCIMOS NAS OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS - ATÉ 25%

    - OS ACRÉSCIMOS DE REFORMA DE EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTO - ATÉ 50%

     

     

    - SUPRESSÕES  NAS OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS - ATÉ 25%

    -  SUPRESSÕES DE REFORMA DE EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTO  - ATÉ 25%

     

     

     

    #valeapena ♥ ♥ ♥

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e,no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

  • ALTERAÇÃO QUANTITATIVA

     

    REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    EXCEÇÃO: ATÉ 50%  - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO.

     

     

    A SUPRESSÃO (ESTÁ LIMITADA A 25%

    A ACESSÃO (ESTÁ LIMITADA A 50%.

     

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Gabarito: ERRADO.

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

     

    * Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    ** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

     

    *** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    **** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.

     

    ***** DICA: RESOLVER A Q430884 E A Q502431.

     

    ****** ESQUEMATIZANDO:

     

    1) REGRA = + 25% E - 25%;

     

    2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     

    NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     

    3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

     

     

    ******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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  • essa questão é boa. Ainda bem que errei. Fiquei mais esperto.

  • se ponha no lugar da adm, aumentar 50% claro, diminuir isso tudo claro que nao