-
(D)
Cerne da questão: "retarda indevidamente um ato de ofício que devia praticar, com o claro objetivo de prejudicar Runter"
PREVARICAÇÂO Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
(A)Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
(B) Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
(C) Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
-
Artigo 319 do CP==="Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo, contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena: detenção, de três meses a 1 ano"
-
GABARITO - D
Apenas acrescento que são Três as formas de praticar o crime em estudo: retardando {atrasar, procrasyinando) ato de ofício; deixando de praticá-lo {omissão); e, por fim, praticando-o de forma ilegal. Em qualquer caso, porém, é necessário que o ato retard, omitido ou praticado se revele contra disposição expressa de lei (norma penal em branco).
-
Celedônio,prevaricou.
-
Atenção!
Se no caso citado for a pedido de terceiro, deixa de ser prevaricação e passa a ser corrupção passiva privilegiada: “se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem."
-
A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).
Considerando as informações do comando, passemos às alternativas.
Letra A: incorreta. Celedônio não praticou o delito de corrupção passiva, que está previsto no art. 317, do CP: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
Letra B: incorreta. Celedônio não praticou o delito de descaminho, que está previsto no art. 334, do CP: “Art. 334 – Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
Letra C: incorreta. Celedônio não praticou o delito de concussão, que está previsto no art. 316, do CP: “Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.
Letra D: correta. Celedônio praticou o delito de prevaricação, uma vez que retardou indevidamente ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal (no caso, prejudicar Runter), como nos mostra o art. 319, do CP: “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. IMPORTANTE: Caso Celedônio retardasse o ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem, teríamos o delito de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, do CP) – o famoso “favor pro amigo”.
Gabarito: Letra D.
-
Houve interesse ou sentimento pessoal por parte de Celedônio, ainda que não venha lhe beneficiar.
Art. 319 CPB.