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ID
3998080
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sergio sofreu acidente de trânsito quando tinha sete anos de idade. Ao atingir a maioridade civil, ajuizou ação contra o causador do dano. Este, em contestação, alegou prescrição, a qual:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    (Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.)

    Sérgio, após ter completado a maioridade, ainda terá 1 anos para pleitear a reparação.

    Pois a prescrição começou a correr a partir do momento em que completou 16 anos, quando passou a ser relativamente incapaz.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Creio que meu raciocínio esteja correto.

    Qualquer erro, avise-me.

  • obrigação contratual: prescrição 10 anos

    obrigação extracontratual: prescrição 03 anos

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Prescrição e da Decadência, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 189 e seguintes do referido diploma.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:



    A) INCORRETA, pois, embora de fato o prazo prescricional seja de três anos para a ação de reparação civil, nos termos do CC/2002, não se inicia a contagem do prazo prescricional enquanto Sergio for absolutamente incapaz, ou seja, enquanto não atingir os 16 anos.

    Para melhor compreensão, vejamos os artigos 3º, 198 e 206 do Código Civil:


    Art. 206. Prescreve:
    (...)
    § 3 Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;


    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o


    Art. 3 o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Assim, o início da contagem prazo prescricional de três anos começar quanto Sergio completar 16 anos, podendo ajuizar a ação de reparação civil, sem que ocorra a prescrição,  até os 19 anos de idade.

    Logo, o prazo prescricional não se ultimou, posto que nos termos do enunciado, Sergio ajuizou a ação ao atingir a maioridade civil, qual seja, 18 anos de idade.




    B) INCORRETA, conforme já analisado na assertiva "a", o prazo prescricional para reparação civil é de 3 anos (art. 206, §3º, V), e não 5 anos.




    C) CORRETA. O prazo prescricional começou a correr quando Sergio atingiu os 16 anos, tendo três anos para ajuizar a ação de reparação, sem que ultime a prescrição 

     

    D) INCORRETA,  conforme analisado na assertiva "a"


    Gabarito do Professor: letra “C".


     


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • ART. 198, INCISO I, CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO!

  • EXTRACONTRATUAL: TRIENAL.

  • E o fato de Sérgio ser relativamente capaz dos 16 aos 18?

    O gabarito continuaria correto, só estou elucubrando kkkkk