GABARITO C
Art. 206. Prescreve:
§ 3 Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
(Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.)
Sérgio, após ter completado a maioridade, ainda terá 1 anos para pleitear a reparação.
Pois a prescrição começou a correr a partir do momento em que completou 16 anos, quando passou a ser relativamente incapaz.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Creio que meu raciocínio esteja correto.
Qualquer erro, avise-me.
O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Prescrição e da
Decadência, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 189 e
seguintes do referido diploma.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA.
Senão vejamos:
A) INCORRETA, pois, embora de fato o
prazo prescricional seja de três anos para a ação de reparação civil, nos
termos do CC/2002, não se inicia a contagem do prazo prescricional enquanto Sergio for absolutamente
incapaz, ou seja, enquanto não atingir os 16 anos.
Para melhor compreensão, vejamos os artigos 3º, 198
e 206 do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3 o Em três anos:
V - a
pretensão de reparação civil;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra
os incapazes de que trata o art. 3 o
Art. 3 o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Assim, o início da contagem prazo prescricional de três anos começar quanto Sergio completar 16 anos, podendo ajuizar a ação de reparação civil, sem que ocorra a prescrição, até os 19 anos de idade.
Logo, o prazo prescricional não se ultimou, posto
que nos termos do enunciado, Sergio ajuizou a ação ao atingir a maioridade civil,
qual seja, 18 anos de idade.
B)
INCORRETA, conforme já analisado na assertiva "a", o prazo prescricional para reparação civil é de 3
anos (art. 206, §3º, V), e não 5 anos.
C) CORRETA. O prazo prescricional começou a correr quando
Sergio atingiu os 16 anos, tendo três anos para ajuizar a ação de
reparação, sem que ultime a prescrição
D) INCORRETA, conforme analisado na assertiva "a"
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.