SóProvas


ID
3998104
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a acumulação remunerada de cargos públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

    Ressalte-se que a proibição de acumular é a mais ampla possível, abrangendo, salvo as exceções constitucionalmente previstas, qualquer agente público remunerado de qualquer poder ou esfera da Federação, como, por exemplo, um cargo público municipal com um emprego público estadual, ou um cargo público no Executivo estadual com outro no Judiciário do mesmo ou de outro estado e assim por diante. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente) (c. incorreta)

    cf/88

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto constitucional):    ( D. CORRETA)       

    a) a de dois cargos de professor;  (a. incorreta)            

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;           

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  (b.incorreta)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente à Administração Pública.

    Conforme o inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas seguintes situações, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto remuneratório do serviço público:

    - Dois cargos de professor.

    - Um cargo de professor com outro técnico ou científico.

    - Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Ademais, vale ressaltar que os juízes e membros do ministério público podem exercer os seus respectivos cargos acumulados com uma função de magistério, conforme os artigos 128 e 95, da Constituição Federal. Logo, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO.

    2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pelas explicações dadas acima.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso XVII, do artigo 37, da Constituição Federal, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois a proibição de acúmulo de cargos públicos é válida em todo território nacional, valendo para cargos federais, estaduais, distritais e municipais. Se os cargos, independentemente do ente federativo ao qual pertencem, não se enquadrem nas exceções destacadas acima, não será possível acumulá-los. Ressalta-se que a proibição de se acumular cargos é a regra, sendo a possibilidade de acúmulo a exceção.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois está em conformidade com o que foi explanado no início deste comentário. Realmente, a Constituição autoriza a acumulação em hipóteses excepcionais, porém é exigido que haja compatibilidade de horários e que seja observado, em qualquer caso, o teto constitucional.

    GABARITO: LETRA "D".

  • Hipóteses de acumulação legal de CARGOS PÚBLICOS.

    CF, Art. 37, XVI:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    A alínea "c" antigamente era: "a de dois cargos privativos de médico". Algumas bancas usam isso como "pegadinha", portanto: fiquem atentos! Profissionais de saúde!

    Deixei em caixa alta na primeira linha de propósito. A vedação de acumulação é de cargos públicos. Fiquem atentos!

    Ademais, há ainda uma hipótese de cumulação de cargo público com mandato eletivo. Somente a título de curiosidade:

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (afastado do cargo, podendo optar pela remuneração do mandato OU do cargo).

    VQV!

  • A título de observação, cumpre lembrar o que foi decidido pelo STF no julgamento dos RE 612975/MT e 602043/MT:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inc. XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/04/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Ou seja, nesses casos, o teto será considerado especificamente para cada cargo.