-
sábados e domingos são considerados feriados pelo CPC (art. 216), logo, a partir do dia 11/05/2017 deve-se contar o prazo (desconsiderando esses dias conforme o enunciado) de 30 dias (prazo em dobro para a fazenda contestar), logo, o correto seria a data de 12 de junho (excluindo-se o primeiro dia e incluindo o último), mas infelizmente a banca não deixou essa opção, portanto deveria ser anulada.
-
A contagem, em execução fiscal, segue a seguinte regra:
#FAZENDA: 30 DIAS PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS DO EXECUTADO CONTADOS DA DA JUNTADA DO MANDADO.
#EXECUTADO: 30 DIAS PARA EMBARGOS CONTADOS DA EFETIVA CITAÇÃO (e não da juntada do mandado, conforme STJ decidiu em 11/10/2019).
-
Na repetição de indébito, a Fazenda é citada para contestar. O prazo da contestação é de 15 dias (CPC, art. 335). A Fazenda tem prazo em dobro para se manifestar (CPC, art. 183). O prazo para a Advocacia Pública será contado da citação (CPC, art. 230), excluindo-se o primeiro dia e incluindo o último (CPC, art. 224). Considera-se o primeiro dia do prazo a data da juntada, aos autos, do mandado de citação cumprido por oficial de justiça (CPC, art. 231, II). Na contagem dos prazos em dias, somente são computados os dias úteis (CPC, art. 219). Agora é só fazer as contas que o prazo fatal será o dia 22 de junho, conforme letra B, que é o gabarito. Imagina se isso fosse uma receita de bolo. Muita gente ia ficar com fome, inclusive eu.
-
Não era para desconsiderar feriados ou dias sem expediente forense no período?