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GABARITO: LETRA D
NCPC/2015:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .
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§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. atenção, essa alegação de qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, só se aplica quando os embargos a execução for de DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
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A questão aborda o tema da execução em face da Fazenda Pública, a qual pode se dar por meio de processo de execução propriamente dito ou por meio do procedimento de cumprimento de sentença, matéria que está regulamentada, respectivamente, no art. 910 e nos arts. 534 e 535, do CPC/15.
A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Quando fundada em título executivo extrajudicial, deve ser proposto um processo de execução; quando fundada em título executivo judicial, tem-se início a fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos em que esse título judicial, oriundo de um processo de conhecimento, foi formado.
A principal diferença entre estes procedimentos está na amplitude da defesa em que neles pode ser desenvolvida. O procedimento de cumprimento de sentença (título executivo judicial) é a etapa seguinte à obtenção deste título na fase cognitiva judicial, motivo pelo qual a impugnação de seu conteúdo não deve mais ser possível, limitando-se a discussão às questões atinentes à própria execução (art. 535, caput, CPC/15). O processo de execução de um título extrajudicial, por outro lado, não carrega em si a certeza e a imutabilidade do direito, devendo-se oferecer ao executado a máxima amplitude de defesa, motivo pelo qual a lei processual determina que essa defesa deve ser exercida por meio de embargos à execução, que possuem natureza jurídica de ação e amplo espectro de matérias de defesa, podendo-se neles alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento quanto matérias concernentes à própria fase executiva (art. 910, §2º, CPC/15).
E essa diferenciação tem razão de ser: o título judicial, como regra, decorre de uma sentença judicial transitada em julgado, pressupondo maior certeza do direito nele documentado do que no título extrajudicial, que não se originou de um processo judicial de conhecimento.
O enunciado da questão afirma que a execução está pautada em uma sentença judicial (título executivo judicial), o que nos permite afirmar que esta deve ser promovida por meio do procedimento de cumprimento de sentença e não de processo de execução. Nesse procedimento, como foi explicado, não é possível ao executado alegar qualquer matéria oponível na fase de conhecimento como defesa, mas, somente, aquelas que dizem respeito à execução propriamente dita, as quais são elencadas no art. 535, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".
Gabarito do professor: Letra D.
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prazo de execução à Fazenda Pública é diferenciado, é de 30 dias úteis
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Vale lembrar:
No cumprimento de sentença a Fazenda não pode alegar como defesa qualquer matéria alegável no processo de conhecimento, pois o cumprimento de sentença adveio da condenação que pressupõe a existência da fase de conhecimento, onde a Fazenda já teria apresentado sua defesa.
Assim, a Fazenda pode alegar como defesa:
- falta/nulidade de citação
- ilegitimidade
- inexigibilidade
- excesso de execução
- incompetência absoluta/relativa
- causa extintiva/modificativa (desde que superveniente ao trânsito em julgado)