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Em 2007, O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de greve dos servidores públicos – que, mesmo previsto na Constituição Federal de 1988, nunca foi disciplinado por legislação específica. O STF declarou que o Congresso foi omisso porque, durante os últimos 19 anos, não tratou do tema. Os ministros do tribunal concordaram que, em casos de paralisação no funcionalismo público, deve ser aplicada a Lei 7.783, de 1989, que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa privada. (STF – TP – MI nº 670/ES – Rel. Min. Maurício Correia –j. 25/10/2007).
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A Constituição de 1988 reconhece a greve como direito fundamental tanto para os trabalhadores em geral (art. 9º), quanto para os servidores públicos civis (art. 37, VI e VII), competindo-lhes decidir sobre os interesses e a oportunidade que devam por meio dela exercer.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público. E, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei n.º 7.783/89), com divergência parcial dos ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes.
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"A lei que regulamentou o direito de greve dos trabalhadores foi a lei 7783/89. A respeito dos servidores públicos civis, o direito de greve ainda carece de regulamentação por lei, mas o Supremo Tribunal Federal, a partir dos precedentes decididos nos Mandados de Injunção nº's 670/ES, 708/DF e 712/PA, firmou entendimento pacífico de que o direito de greve tem aplicação imediata, devendo ser norteado pela lei 7783/89 até a edição de lei própria, regulamentadora do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal."
Raquel Santos de Santana in www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5744
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Mais uma vez fica provado que o Mandado de Injunção não serve para muita coisa...
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Logo, em função dessa decisão o STF passou a entender que o artigo 37, VII, da CF/1988 encerra uma norma
de eficácia contida, podendo o servidor público exercer o direito de greve, aplicando-se, no que couber, a Lei 7.783/1989.
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GABARITO ERRADO
APLICA A LEI 7783/1989(LEI DA GREVE)
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MI 670, MANDA APLICAR A 7783 AOS SERVIDORES..
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ERRADO, trata-se de norma com eficácia limitada e de aplicabildiade mediata, pois depende de norma posterior para produzir todos os seus efeitos.