SóProvas


ID
399826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao processo administrativo federal, julgue os itens a
seguir.

Assim como as decisões judiciais, os atos administrativos devem ser motivados, com indicação de fatos e fundamentos jurídicos, mesmo quando decorrerem do exame de ofício feito por autoridade superior.

Alternativas
Comentários
  • Certo: De acordo com a lei 9.784/99:

                                                                                 DA MOTIVAÇÃO

            Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

            V - decidam recursos administrativos;

            VI - decorram de reexame de ofício;

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PORTARIA DE DEMISSÃO EXARADA PELO PREFEITO. ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. Os atos administrativos, vinculados ou discricionários, devem ser motivados como indicação de seu fundamento, sob pena de nulidade. 2. Norma discricionária de Agentes Públicos tem que observar os princípios constitucionais, bem como garantir o direito de terceiros e interesse da administração pública. 3. Atos demissórios exigem processos administrativos com direito a ampla defesa e do contraditório. 4. Reexame necessário para tornar eficaz a validade da sentença. 5. Sentença conhecida e reformada em parte. (TJ-CE; RN 3922-76.2001.8.06.0000/0; Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 26/07/2010)

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam recursos administrativos (Lei nº 9.784/99, art. 50). 2. Mera ratificação de decisão anterior, sem avaliação dos argumentos deduzidos pela defesa no procedimento administrativo, caracterizam mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Sentença mantida. (TRF 04ª R.; APELRE 2008.70.00.026809-5; PR; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 18/08/2010; DEJF 30/08/2010; Pág. 730) 

  • Não concordo com o gabarito.

    A motivação (diferente do motivo) é obrigatória apenas nas hipóteses do rol do art. 50, da L. 9.784/99.

    Portando, os inúmeros outros atos administrativos PODEM ser motivados, e não DEVEM, como ocorre nas decisões judiciais. 


    "ERRADO COM CARA DE CERTO CONTINUA ERRADO"
  • Questão ERRADA e mal formulada, posto que nem todos os atos administrativos devem ser motivados.

    Já nos casos em que se exige motivação, a sua falta gera vício de forma.

    "Motivação é a demonstração por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de "considerandos". A lei 9.784/99 em seu art. 50 indica as hipóteses em que a motivação é obrigatória. (22) Segundo José dos Santos Carvalho Filho, pela própria leitura do art. 50 da Lei 9.784/99 pode-se inferir que não se pode mesmo considerar a motivação como indiscriminadamente obrigatória para toda e qualquer manifestação volitiva da Administração. (23) Ainda segundo ele, o art. 93, X, não pode ser estendido como regra a todos os atos administrativos, ademais a CF fala em "motivadas", termo mais próximo de motivo do que de motivação. Já para Maria Sylvia Zanella Di Pietro a motivação é regra, necessária, tantos para os atos vinculados quanto para os discricionários já que constitui garantia da legalidade administrativa prevista no art. 37, caput, da CF. (24)"

    NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Noções introdutórias acerca do ato administrativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 678, 14 maio 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6722>. Acesso em: 25 jul. 2011.
     

    Vide questão considerada ERRADA.
    A motivação do ato administrativo, isto é, a declaração por escrito dos motivos que determinaram a prática do ato, constitui, em qualquer situação, elemento obrigatório para a prática do ato, sob pena de nulidade, que, se declarada, terá efeitos ex tunc.

  • A QUESTÃO NÃO DIZ QUE TODOS OS ATOS DEVEM SER MOTIVADOS; A MOTIVAÇÃO É A REGRA GERAL, ATÉ MESMO PARA OS ATOS VINCULADOS. NÃO TRAZER A EXCEÇÃO NÃO TORNA A QUESTÃO ERRADA.
  • Assim como as decisões judiciais, os atos administrativos devem ser motivados, com indicação de fatos e fundamentos jurídicos, mesmo quando decorrerem do exame de ofício feito por autoridade superior.

    Bom, eu entendi que estaria de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

    Um abraço e bom estudo.
  •  lei 9.784/99:

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

          (...)

            VI - decorram de reexame de ofício;

         (...)

  • Concordo com M Lins. -.-

  • Concordo com a LEI 9784/99 (Art. 50. VI) e com o que foi postado pelo EDGAR.. rsrsrsrsrs

    CORRETO

  • CERTO

     

    Existe uma divergência doutrinária se o artigo 50 da Lei 9.784/90 seria um rol taxativo (fechado) ou exemplificativo (aberto). No entanto, prevalece o entendimento que esse rol é exemplificativo.



    O artigo 50 da referida lei teria vindo para garantir a motivação de atos que restringe direitos dos interessados e que impõe sanções, mas  os atos em geral, sejam vinculados ou discricionários, deveriam ser motivados. Somente excepcionalmente a motivação seria dispensada e isso somente ocorreria em três situações em que a própria lei dispensa:



    1.  A livre nomeação e exoneração



    2. Quando em uma decisão do processo, a administração fizer mera referência a um parecer de uma consultoria jurídica. Essa motivação não teria a explicitação clara na decisão dos fundamentos de fato e de direito, mas por fazer referência fazer a um parecer de consultora anterior que contém as razões de fato e de direito dispensaria motivação.



    3. Atos administrativo de mero expediente, meramente internos que servem para impulsionar a rotina mas que não possuem conteúdo decisório.

     


     
    Fonte: Profº Emerson Caetano- Saber Direito

     

     

    #valeapena

  • CERTO

     

     

    Segundo Alexandrino (2016), "a boa prática administrativa recomenda a motivação de todos os atos administrativos, uma vez que a declaração escrita dos motivos que levaram à edição do ato possibilita um controle mais eficiente da atuação administrativa por toda a sociedade e pela própria administração, concretizando o princípio da transparência e sendo consentânea à cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil"

  • Assim como as decisões judiciais, os atos administrativos devem ser motivados, com indicação de fatos e fundamentos jurídicos, mesmo quando decorrerem do exame de ofício feito por autoridade superior.

     

            Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

            V - decidam recursos administrativos;

            [ VI - decorram de reexame de ofício; ]

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 

  • LEI 9.784>> ATO ADMINISTRATIVO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    >>>>>>>> (>> MOTIVADOS, com indicação dos FATOS e dos fundamentos JURÍDICOS )

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ( TENTAR DECORAR PELOS VERBOS )

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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    VERBOS COM >> DE > decidam ,dispensem ou declarem,decorram ,deixem 

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ( TENTAR DECORAR PELOS VERBOS )

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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    ACHE A RESPOSTA ABAIXO

    Nos termos da Lei que regula o Processo Administrativo, Lei n° 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando

      a) decorrerem de reexame de ofício. 

      b) reconhecerem ou ampliarem direitos ou interesses dos administrados.

      c) decidirem processos administrativos, independentemente do objeto.

      d) forem baseados em pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais. 

      e) aplicarem jurisprudência firmada desfavorável ao administrado.

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    RESPOSTA LETRA A

  • No que tange ao processo administrativo federal, é correto afirmar que: Assim como as decisões judiciais, os atos administrativos devem ser motivados, com indicação de fatos e fundamentos jurídicos, mesmo quando decorrerem do exame de ofício feito por autoridade superior.