O artigo 50 da lei 9784/99 traz de forma exemplificativa algumas situações com necessidade de motivação
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
QUESTÃO ERRADA.
Nos casos de nomeação e exoneração de cargo ad nutum não há a obrigatoriedade de motivar o ato.
Acrescentando:
MOTIVAÇÃO--> a motivação faz parte da FORMA do ato, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. É a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato.
· Segundo a doutrina moderna, a MOTIVAÇÃO DO ATO INTEGRA O REQUISITO DA FORMA. Assim, a AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO GERA VÍCIO DE FORMA.
Observação: pareceres e laudos podem ser utilizados como forma de motivação.