SóProvas


ID
399835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

A motivação do ato administrativo, isto é, a declaração por escrito dos motivos que determinaram a prática do ato, constitui, em qualquer situação, elemento obrigatório para a prática do ato, sob pena de nulidade, que, se declarada, terá efeitos ex tunc.

Alternativas
Comentários
  • Não é em qualquer situação que a motivação é obrigatória. 

    Em regra todos atos devem ser motivados mas existem exceções:

    a) quando a lei expressamente dispensar a motivação 
    Ex: cargos de comissão: livre nomeação e exoneração

    b) Quando o ato ou decisão administrativar fizer mera referência a parecer de consultoria jurídica 
    Ex:parecer de remocão

    c) Atos de mero expediente sem conteúdo decisório

    A MOTIVAÇÃO SERÁ SEMPRE PRÉVIA E CONCOMITANTE À PRÁTICA DO ATO, NUNCA POSTERIOR



            

    Anulação gera efeito EX TUNC, essa parte do ítem é correta no entanto a primeira parte está errada.resposta: ERRADO
  • O artigo 50 da lei 9784/99 traz de forma exemplificativa algumas situações com necessidade de motivação

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

            V - decidam recursos administrativos;

            VI - decorram de reexame de ofício;

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • A questão tenta induzir o candidato a confundir MOTIVO com MOTIVAÇÃO

    Motivo é elemento do ato administrativo, ao passo que a motivação integra o "elemento forma" do ato administrativo. 
    Para Romeu Felipe Bacellar Filho, a motivação consiste na "declinação das razões do ato, evidenciando por escrito os pressupostos de fato existentes e sua relação com o ato praticado" e o motivo se traduz nas "circunstâncias de fato e nos elementos de direito que provocaram a produção do ato." (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo. 4 ed.. Coleção Curso e Concurso. São Paulo: Saraiva, 2008.)

    Lembrando que, prevalece na doutrina, serem os elementos do ato administrativo: 
    Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Motivação está dentro da forma, consistindo na exposição dos motivos (fatos e funddamentos jurídicos) que ensejam a prática do ato administrativo.

    Alguns autores preferem utilizar o termo "requisitos" ao invés de elementos.
  • Para os professores Marcelo Alxandrino e Vicente Paulo "O motivo não deve ser confundido com a motivação do ato administrativo. O MOTIVO, como se disse acima, é a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita em lei, que serve de base para a prática do ato. A situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato. A MOTIVAÇÃO vem a ser a exposição dos motivos que determinaram a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato, a declaração escrita desse motivos. Enfim, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram".
  • NOS ATOS VINCULADOS É OBRIGATÓRIO A MOTIVAÇÃO.

    NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODE SER FACULTATIVA
  • A motivação são os motivos integrando a forma do ato administrativo expressamente. 
    Sabendo-se que existem atos administrativos que não são passíveis de serem escritos, como por exemplo o silvo de um guarda de trânsito, nem sempre será exigida a motivação.
    Como seria possível a existência da motivação em um silvo? Não existe.
  • ASSERTIVA ERRADA

    MOTIVAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA EM TODOS OS ATOS, MAS O MOTIVO É.
  • Importante lembrar!

    Uma fez feita a motivação, fica o ato vinculado a ela.
    (ainda que não seja um caso de motivação obrigatória)


    "Todo ato possui motivo, mas nem todo ato possui motivação"


    motivação = fundamentação escrita
    motivo = fundamento do ato

  • A motivação exige que a Administração justifique, por escrito, os seus atos, apresentando os fundamentos de fato e de direito, bem como a correlação lógica entre esses fatos ocorridos e o ato praticado, demonstrando a compatibilidade da conduta com a lei. A doutrina majoritária entende que todos os atos administrativos devem ser motivados, inclusive aqueles destinados apenas a suspender outro ato anteriormente editado. São raros os atos administrativos que dispensam a motivação, a exemplo das nomeações e exonerações em cargos de confiança (cargos em comissão). Nesse caso, entende a doutrina que o administrador não está obrigado a motivar o ato, pois se trata de cargo de livre nomeação e livre exoneração. Desse modo, a motivação deve ser considerada como regra e a ausência de motivação, exceção.



    Ponto dos Concursos
  • A motivação do ato administrativo, isto é, a declaração por escrito dos motivos que determinaram a prática do ato, constitui, em qualquer situação, elemento obrigatório para a prática do ato, sob pena de nulidade, que, se declarada, terá efeitos ex tunc. --> errada...

    Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a explicação por escrito do motivo, isto é, a exposição dos motivos que embasaram a prática do ato administrativo.  A motivação integra o elemento forma e está ligada ao  princípio da publicidade. A regra é a motivação dos atos administrativos, constituindo-se em exceções as hipóteses em que a lei dispensar (ex. nomeação e exoneração de servidores para cargos em comissão) ou quando a natureza do ato for com ela incompatível (ex. placas de trânsito). 
    José dos Santos Carvalho Filho sustenta que nem todos os atos administrativos dependem de motivação, só se podendo “considerar a motivação obrigatória se houver norma legal expressa neste sentido”.
    “Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado”.

    DIREITO ADMINISTRATIVO - CÂMARA DOS DEPUTADOS – TÉCNICO EM MATERIAL EM PATRIMÔNIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE
  • QUESTÃO ERRADA.

    Nos casos de nomeação e exoneração de cargo ad nutum não há a obrigatoriedade de motivar o ato.

    Acrescentando:

    MOTIVAÇÃO--> a motivação faz parte da FORMA do ato, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. É a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato.

    · Segundo a doutrina moderna, a MOTIVAÇÃO DO ATO INTEGRA O REQUISITO DA FORMA. Assim, a AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO GERA VÍCIO DE FORMA.


    Observação: pareceres e laudos podem ser utilizados como forma de motivação.


  • GT ERRADO.

    SUCINTO, PESSOAL!

    MOTIVAÇÃO DO ATO, NÃO NECESSARIÁMENTE SE PRECISA FUNDAMENTAR!

    MITIVO, SIM! PRECISA FUNDAMENTAR.

  • Existem atos que independem de motivação.

  • Se o motivo não é obrigatório no cargo em comissão, imagine a motivação.