O prazo decadencial do art. 18 da Lei n. 1.533/1951 não se aplica ao caso de mandado de segurança preventivo, contudo o prazo decadencial para a Administração anular seus atos administrativos que resultem efeitos favoráveis ao administrado decai em cinco anos, no caso, contados, de acordo com a jurisprudência, da 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999. Na hipótese dos autos, o ato que reviu as anistias dos impetrantes data de 1997 e, até a impetração da ordem (2005), a Administração ainda não havia efetivado a exoneração dos impetrantes, operando-se a decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/1999). Precedentes citados: REsp 707.490-SP, DJ 9/5/2006, e REsp 765.024-SP, DJ 12/12/2005. MS 10.760-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2006. |