-
Mas é bom saber que o decurso do tempo, isto é, ocorrência da prescrição, constitui barreira à convalidação do ato administrativo.
Pode ocorrer limitação ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato: constituem barreiras:
- Impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos;
- O decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica.
Constitui barreira à convalidação do ato administrativo: o decurso do tempo, isto é, a ocorrência da prescrição.
-
Certo.
Em resumo: ... Convalidação do Ato Administrativo – tornar o ato válido, suprir o vício existente com efeitos retroativos à data em que o ato foi praticado ...
estudandojunto.blogspot.com/.../direito-administrativo-atos
Bons estudos!!!
-
Convalidação é a prática de uma ato administrativo para sanar vício sanável (erro que pode ser corrigido) de um ato anterior.
Somente os elementos competência(se não for exclusiva) e forma admitem convalidação, o ato de convalidação é discricionário, produz efeito EX-TUNC (retroativos) e têm seus efeitos mantidos ou preservados.
-
Está correto retroagir à data em que o ato foi CONVALIDADO? Achei que o certo seria retroagir à data em que o ato foi PRATICADO. Alguém pode me ajudar?
-
Também estou na dúvida agora! Ele retroageria a data de constituição do ato, ou seja, na data que foi praticado? Desde já agradeço!
-
“convalidar ou sanar significa suprir o vício do ato. Convalidação é, pois, o ato administrativo, cuja finalidade é a de reparar o vício existente em um ato ilegal. A convalidação retroage à data da edição do ato.”
A convalidação é utilizada para suprir a invalidade de um ato com efeitos “ex tunc”, tornando o ato perfeito. A convalidação irá aproveitar o ato administrativo, desde que este não seja absolutamente nulo. A convalidação, assim, só poderá ocorrer quando o ato administrativo tiver a possibilidade de ser produzido de forma válida no presente.
-
Correto
Convalidação= efeitos Ex-tunc
Bons estudos
-
Complementando os colegas, segue um resumo sobre convalidação do ato administrativo
1. Convalidação do ato administrativo: é a prática de um ato administrativo para sanar vício sanável de um ato anterior.
OBS1: somente os elementos, competência e forma admitem convalidação.
OBS2: vícios de competência exclusiva e quanto à matéria não admitem convalidação.
OBS3: em regra, o vício de forma admite convalidação, a exceção é se causar prejuízo a Administração, ou não alcançar a finalidade, ou ainda quando a lei determinar que é indispensável para validade.
OBS4: o ato de convalidação é discricionário.
OBS5: a convalidação produz efeito ex tunc (retroage), ou seja, considera-se que o ato foi convalidado desde o momento de sua prática.
OBS6: os efeitos do ato convalidado serão mantidos ou preservados.
2. Formas de convalidação
a) Por confirmação: ocorre quando um órgão ou autoridade superior corrige vício sanável de um ato praticado por subordinado. Isso vai acontecer em relação ao vício de competência e forma.
b) Por ratificação: ocorre quando o mesmo órgão ou autoridade supre ou corrige vício sanável de seus próprios atos. Essa ratificação só ocorre quanto ao elemento forma.
c) Por saneamento: ocorre quando é necessário a manifestação ou intervenção de um particular para suprir vício sanável do ato.
3. Convalidação diferente de conversão
a) A convalidação vai ocorrer quando um segundo ato corrige o vício do primeiro e os efeitos do primeiro continuam no mundo jurídico
b) Já a conversão ocorre quando a Administração pratica um ato mais complexo sem que estivessem presentes todos os seus requisitos. Nesse caso se já estiverem presentes os requisitos de um ato mais simples a Administração poderá converter o mais complexo no mais simples.
-
Só para esclarecer a dúvida dos colegas Lucas e Lílian: a questão fala que "...os efeitos da convalidação retroagem à data do ato convalidado". Observem que não se está dizendo que eles retroagem à data em que o ato foi convalidado, o enunciado está dizendo que retroagem à data do ato, logo, data em que o ato foi praticado.
Espero ter ajudado.
-
Obrigada, Luiza!
Eu estava com a mesma dúvida das colegas e você foi aúnica que consegui tirá-la.
Abs,
Annie
-
EX-TUNC (TUNC é TUDO --------efeitos retrospectivos e prospectivos)
EX - NUNC (só efeitos prospectivos)
-
Pessoal,
A meu ver o enunciado da questão ficou deixando a desejar....
Alguém tem alguma base legal que embase o enunciado? Pelo que sei se você edita um ato admnistrativo com vício e alguma autoridade o convalida, no meu entender ele está convalidando a data que o ato foi editado anteriormente. É como se fosse simplesmente assinar abaixo da assinatura de quem editou o ato...
aguardo comentários a respeito...
-
Considerando-se a possibilidade de convalidação do ato administrativo eventualmente viciado, é correto afirmar que os efeitos da convalidação retroagem à data do ato convalidado. ---> correta...
De acordo com Sylvia Di Pietro : “Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que foi praticado. Ela é feita, em regra, pela Administração Pública, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Esta pode emiti-la posteriormente convalidando o ato”. Não há consenso na doutrina se a convalidação é ato discricionário ou vinculado. Melhor posição parece ser a que sustenta que ela pode ser tanto discricionário como vinculada, dependendo se o ato administrativo a ser convalidado é discricionário ou vinculado. Os efeitos da convalidação retroagem à data da prática do ato convalidado, sendo, portanto, ex tunc.
DIREITO ADMINISTRATIVO - CÂMARA DOS DEPUTADOS – TÉCNICO EM MATERIAL EM PATRIMÔNIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE
-
Respondendo a dúvida dos colegas sobre o trecho duvidoso da questão:
"..os efeitos da convalidação retroagem à data do ato convalidado."
Vamos supor que o ato seja convalidado no dia 28/06/2012, então os seus efeitos retroagirão a esta data. A data que se refere o enunciado é a data da convalidadação, estando certo afirma que os efeitos da convalidação irão retroagir a esta data.
Espero ter ajudado! =]
-
QUESTÃO CORRETA.
CONVALIDAÇÃO significa dar validade a ato que possua defeito. Pode ocorrer de duas formas:
a) EXPRESSA: somente pode ocorrer em atos que possuam defeitos sanáveis, e desde que não cause lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. Tal convalidação é discricionária, produzindo efeitos EX TUNC (retroativos).
b) TÁCITA: se o Estado não anular seus atos ilegais no prazo decadencial de 5 anos, haverá convalidação tácita, salvo má-fé do beneficiado.
-
Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. A doutrina tradicional não admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto válido, ou era inválido.
Os vícios, no âmbito do Direito Privado, há muito podem ser sanados, sendo considerados os atos assim praticados como anuláveis. No entanto, a mesma possibilidade não era aceita no âmbito administrativo.
No entanto, a doutrina mais atual, seguida da jurisprudência e até da legislação (Art. 50. VIII e 55, da Lei nº 9.787/99), tem abrandado esse rigor, com vistas a melhor atender ao interesse público, evitando que sejam anulados atos com pequenos vícios, sanáveis sem prejuízo das partes.
Nesse rumo, os ditos defeitos sanáveis podem ser corrigidos, validando o ato. Ressalte-se que, se tais falhas não forem supridas, o ato será nulo.
Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal.
Essa é a possibilidade de convalidação expressa, desde que não acarrete lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. A mesma lei prevê uma outra espécie, tácita.
Assim, nos termos do seu art. 54, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente, não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé.
De uma forma ou de outra, a convalidação será sempre retroativa, “ex tunc”, lançando seus efeitos sempre à data da realização inicial do ato.
A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. Só existe uma finalidade de todo ato público, que é atender ao interesse público. Se é praticado para atender interesse privado, não se pode corrigir tamanha falha. Quanto ao motivo, ou este existe, e a ato pode ser válido, ou não existe, e não pode ser sanado. E o objeto, conteúdo do ato, também não pode ser corrigido com vistas a convalidar o ato, pois ai teríamos um novo ato, sendo nulo o primeiro.
No entanto, ainda nos resta a competência e a forma.
A forma pode sim ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se.
Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.
-
Neste caso, pensemos, ora, se assim não fosse, quer dizer que seria assim, em um período de tanto a tanto o até é inválido e de tanto até tanto é válido...ficaria estranho isso...
-
REVOGAÇÃO: "Ex Nunc" = efeitos prospectivos: quando você da um tapa na nuca sua cabeça vai pra frente(não retroage).
ANULAÇÃO: "Ex Tunc" = efeitos retroativos: quando você da um tapa na testa, sua cabeça vai pra tras(retroage).
-
Convalidar = ex-tunc
-
CORRETO
RESUMO CONVALIDAÇÃO:
*Efeito EX TUNC (retroage)
*Ato discricionário: pode-se optar pela anulação
*Só pode ser convalidado se o vício for no FOCO
FOrma
COmpetência
Exceções: competência exclusiva, forma for essencial ao ato
*Requisitos para convalidação:
1. Inexistência de lesão ao interesse público
2. Vícios sanáveis
3. Inexistência de prejuízos a terceiros
*Pode incidir sobre atos VINCULADOS e DISCRICIONÁRIOS
-
1) o que é convalidar?
- Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais.
2) Quais são os requisitos pra convalidar?
– não acarretar lesão ao interesse público;– não haver prejuízo a terceiros;– ato com defeito sanável
4)Quem convalida?
Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente convalidando o ato.
5)Quais são os efeitos?
- Ex tunc, retroage.
6)Quais elementos do ato podem ser convalidados?
A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados. A forma pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato.
Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como tal elemento ser convalidado. Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente
7)Se o ato não for convalidado, o que acontecerá com ele?
Será anulado!
-
CONVALIDAÇÃO → EX TUNC
#BORA VENCER
-
CERTO
O que é Convalidar?
- Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais.
Convalidação = RETROAGE
-
Convalidação corrige um vício no ato, aproveitando seus efeitos (ex tunc: retroativo).
O efeito retroativo da anulação é para apagar o que o ato produziu.
O efeito retroativo da convalidação é para voltar, corrigir o vício e aproveitar os efeitos que esse ato produziu lá atrás.