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Aplicação subsidiária do CPC ao dipor no art. 475-J, &2º, in verbis: "Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo."
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DIANTE DA NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS, O JUIS NOMEARÁ PERITO (ART. 680, CPC).
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Questão Errada. A avaliação de bens penhorados, em regra, não exige conhecimentos especializados e deverá ser realizada pelo oficial de justiça que penhorar o bem.Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).Não é o credor quem indica ao juízo e sim o juiz que fará essa nomeação.Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
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Apenas colaborando.NO Art. 475-J §2º, quanto ao Cumprimento da Sentença, assim dispõe: "Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, 'o juiz', de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.Mais uma vez o CPC aponta a competência para o juiz para nomeação do perito, portanto a resposta está errada.
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olá amigos.
O comentário do colega MAURO SANTOS, me deixou com duvidas, se alguem poder sanar ficaria agradecida.
A inaplicabilidade do artigo 475-J, CPC, na justiça do trabalho, refere-se somente ao caput . Ela se estende aos parágrafos?
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Aplicação subsidiária do CPC/15:
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
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O Juiz é quem nomeia AVALIADOR --> 870 NCPC
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FXANDO:
JUIZ É QUEM NOMEIA.
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Cuidado! Caso seja necessário conhecimento técnico especializado, quem escolherá o perito habilitado será o juiz, não o credor:
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo;
Resposta: E