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ID
3998818
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Informações necessárias:

    Para a contagem da proporcionalidade do 13º salário não foi considerado, no cálculo, o mês do aviso prévio.
     Para a contagem da proporcionalidade das férias proporcionais, não foi considerado, no cálculo, o mês do aviso prévio.
     As questões com cálculos foram elaboradas de acordo com as leis vigentes tais como: Constituição Federal de 05.10.88, com suas alterações, e Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
     Nas questões práticas em que for preciso usar o salário mínimo, considere o valor de R$ 300,00.
    Nas questões práticas com cálculo de horas extras, a hora extraordinária terá um acréscimo sobre a hora normal equivalente ao percentual mínimo exigido pela Constituição Federal – Art. 7º e Art. 59º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Com referência ao desconto previdenciário (INSS) e ao depósito do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) sobre pagamentos efetuados pelo empregador aos empregados, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"C"(desatualizada).

    Houve alteração recente nesse particular, quer seja em matéria previdenciária, quanto trabalhista.

    CLT, art. 457, § 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

    Até o presente a súmula não foi cancelada. Há antinomia legal consoante ao assunto.

    TST, Súmula nº 101. DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

  • O aviso prévio trabalhado, que é considerado de natureza salarial, sofre incidência do INSS, IR-Fonte e recolhimento para o FGTS. Sobre o aviso prévio indenizado não há incidência do INSS e IR-Fonte, somente se realiza o recolhimento para o FGTS.
  • INCIDÊNCIAS SOBRE FÉRIAS - PROCEDIMENTOS   INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre - veja a tabela de descontos do INSS. A composição do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.  Nota: sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide INSS. FGTS  Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional. A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês. Nota: sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.   IRF   O cálculo do IRF incidente sobre as férias dos empregados deve ser efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, utilizando-se a tabela progressiva vigente na data do pagamento.   Na base de cálculo deve ser incluído o valor das férias acrescido de seu respectivo 1/3 adicional constitucional previstos no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. Nota: sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide IRF
  • Férias indenizadas pagas na rescisão contratual (simples, em dobro ou procorcionais) ou dobra do art. 137... Não incidem nem INSS nem FGTS