A questão exige o conhecimento da redução da carga horária diária na hipótese de dispensa sem justa causa pelo empregador.
Art. 488 CLT: o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Como o objetivo dessa redução é propiciar que o obreiro procure um novo emprego, ela só tem lugar na hipótese de dispensa sem justa causa por parte do empregador. Quando o pedido de demissão parte do empregado, presume-se que ele já encontrou um novo emprego e, por isso, não precisa da redução na carga horária.
Para complementar, saliento que o empregado pode optar por não ter a redução diária de 2 horas, mas sim diminuir o tempo do aviso prévio em 7 dias corridos ao final do contrato. Veja:
Art. 488, parágrafo único, CLT: é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 dia, na hipótese do inciso I (pagamento realizado por até uma semana), e por 7 dias corridos, na hipótese do inciso II (pagamento realizado por quinzena ou mês ou para empregados que tenham mais de 12 meses de trabalho na empresa) do art. 487 desta Consolidação.
Por fim, destaco que o empregador não poderá substituir essa redução pelo pagamento de horas extras (justamente para dar oportunidade de o empregado ter tempo hábil para buscar um novo emprego).
Súmula 230 TST: é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas extras correspondentes.
GABARITO: B
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Súmula 230 do TST
Aviso Prévio
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.