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ID
39991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do
processo de execução, julgue os itens seguintes.

É dispensada a avaliação no caso de concordância tácita do credor com a estimativa de valor feita pelo devedor que, citado para efetuar o pagamento, nomeia bens à penhora.

Alternativas
Comentários
  • Art.680 " A avaliação será feita pelo oficial de justiça ressalvada a aceitação do valor estimado pelo exucutado.Assim, o artigo não menciona aceitação tacita!
  • 1º, a aceitação não pode ser tácita. Apesar de o art. 684, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso, não se referir à forma da aceitação, pela redação do dispositivo presume-se que ela seja expressa. 2º a questão dá a entender que não houve a atribuição de valor aos bens indicados à penhora, como manda o art. 668, V, do CPC, mas tão-somente uma estimativa sem a devida particularização do valor de cada bem, de forma generalizada.
  • GABARITO DA BANCA: ERRADO

    Conferido no site do CESPE.
  • Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

    Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

  • Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    Então pq tá errada a assertiva?

  • Anita Concurseira

    Pois a avaliação, quando aceita pelo credor, deverá ser expressa e não tácita, como disse a questão. Essa obrigatoriedade de aceitação expressa do credor está implicitamente inserida no artigo 870, I, do CPC.

  • Amigo/a, a concordância com a estimativa de valor feita pelo devedor deverá ser expressa, não podendo o juiz presumir que o credor a tenha aceitado tacitamente.

    Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    Assim, a afirmativa está incorreta.

  • Gabarito : CORRETO!! Ajeita isso aí, Qconcursos.com