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ID
39997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do
processo de execução, julgue os itens seguintes.

O devedor pode alegar excesso de execução como matéria de defesa, devendo, nesse caso, declarar o valor que considera correto até a prolação da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. o que tá errado: até a prolação da sentença
  • O artigo citado pela colega menciona "de imediato", contrapondo-se à questão, que menciona "até a prolação da sentença". Item errado por mera questão temporal. Me pegou... rs!
  • Conforme ressalta a Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos - a doutrina admite a aplicação do art. 741 do CPC, à execução trabalhista. Sendo assim:
    Art. 741 - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
    I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    II - inexigibilidade do título;
    III - ilegitimidade das partes;
    IV - cumulação indevida de execuções;
    V - excesso de execução;
    VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
    VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

    Art. 743 - Há excesso de execução:
    I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
    II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
    III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
    IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhecorresponde, exige o adimplemento da do devedor (Art. 582);
    V - se o credor não provar que a condição se realizou.

     

    Acrescente-se que, conforme o Art. 475-L, §2º CPC, o embargante deverá indicar, de imediato o valor que entende correto.

    CPC, Art. 475-L - § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

  • O art. 884, §1º da CLT assim dispõe: "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida."

  • GABARITO: ERRADO

    O entendimento do CESPE/Unb sobre as matérias que podem ser objeto de discussão pelo executado, em sede de embargos à execução, é sempre que são restritas àquelas descritas no art. 884, §1º da CLT,:

    “A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”.

    Em vários concursos o CESPE/Unb adotou esse posicionamento, não permitindo a aplicação do art. 475-L do CPC, que trata de outras matérias que podem ser alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença.
  • AMIGOS,

     a colega Cristiane Costa comentou a questão de maneira equivocada. O art. 884, §1º da CLT  é meramente exemplificativo, comportando por tanto a adoção subsidiariedade do cpc. o Artigo 475- l , é plenamente adotado no processo do trabalho. o que deixou a assertiva errado, foi a parte final, pois o momento de declarar é de IMEDIATO E não "até a sentença" conforme mencionado na questão.
    art 475-l, paragrafo 2;
  • FIXANDO:

    CPC, Art. 475-L - § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    E NÃO ATÉ A SENTENÇA.

  • Pessoal,

     

    O fundamento legal da questão, de acordo com o CPC/2015, encontra-se no art. 525, §4º.

     

    "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."