Regime de administração FOI VETADO, NÃO EXISTE MAIS.
Art. 6o Para os fins desta Lei (8666), considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
GABARITO: ERRADO
Quer dizer que a gente tem que saber até o que foi Vetado? Aí é dose pra Leão! Tudo bem que pra mim foi intuitivo o GABARITO ERRADO. Mas, eu não esperava ver que a fundamentação advém de um dispositivo vetado. Pois bem! Eu fui buscar o dispositivo vetado e as razões do Veto. Vejamos:
Art. 6º .........
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
......
c) administração contratada - quando se contrata, excepcionalmente, a execução da obra ou do serviço mediante reembolso de todas as despesas incorridas para a sua execução e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos da administração.
Razões do veto
Assim se manifestou a Advocacia-Geral da União sobre estas disposições:
"A experiência tem demonstrado que a execução indireta, sob o regime de administração contratada, envolve a assunção de elevadíssimos riscos pela Administração, que é obrigada a adotar cuidados extremos de fiscalização, sob pena de incorrer em elevados prejuízos em face do encarecimento final da obra ou serviço.
Como é sabido, nesse regime de execução interessa ao contratado, que se remunera à base de um percentual incidente sobre os custos do que é empregado na obra ou serviço, tornar esses custos os mais elevados possíveis, já que, assim, também seus ganhos serão maximizados.
Por outro lado, parece-me induvidoso que, diante da sistemática de planejamento e orçamentos públicos instituída pela constituição de 1988, não mais é legítimo admitir-se a execução de obra ou serviço cujo custo total não esteja prévia e criteriosamente fixado, com sua inclusão tanto no orçamento anual, quano no plano plurianual.
Tais dispositivos, portanto, se mostram contrários ao interesse público."
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep335-L8666-93.pdf