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Art. 7º lei 8666
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovadopela autoridade competente e disponível para exame dos interessadosem participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianualde que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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O gabarito Definitivo foi alterado de Certo para ERRADO. A justificativa do CESPE foi:
"O item está errado, uma vez que a afirmação nele feita não se amolda de forma precisa ao estabelecido pelo parágrafo 2.º, do artigo 7.º da Lei n.º 8.666/93."
NÃO CONSEGUI VER O ERRO!!
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Na questao acima, o termo "o seu produto" foi omitido. Portanto, qual seria o sujeito da locucao verbal "estiver contemplado"? O orcamento ou o projeto basico? ambos estariam errados, pois o produto das obras e servicos que deve estar contemplado nas metas do PPA. Bons estudos!
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O erro está puramente em ter omitido o termo "produto" a estar contemplado nas metas estabelecidas no PPA. Na afirmativa, dá a entender que a obra ou serviço e quem deveriam estar estabelecidos no PPA, quando na verdade serão os seus produtos.
GABARITO: ERRADO.
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Não consegui até agora entender o motivo de ser ERRADA.
Projeto básico aprovado - OK
Orçamento detalhado - OK
Contemplado na previsão plurianual - OK
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Lei 8666/93 - Art. 6o
Para os fins desta Lei, considera-se:
...
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar
todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar
a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto
executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à
obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários
em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
Bom estudo!
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Por favor! Alguém consegue apontar onde está o erro nesta questão?!Tudo que nela está elencado está de acordo com o artigo 7º da 8666/93.
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NÃO SÃO TODOS OS INVESTIMENTOS DEVERÃO ESTAR PREVISTO NO PPA, por isso está errado, pois faltou a parte do inciso da Lei 8.666/93, que diz "quando for o caso" de inclusão no PPA.
A questão está errada, pois é necessário lembrar da matéria de AFO, pois, só deve estar previsto no PPA, quando o investimento ultrapassar 1 exercício financeiro, conforme se verifica na Constituição Federal:
Art. 167. [...]
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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Cespe e seus critérios ambíguos para decidir se uma questão tá certa ou errada.
Em trocentas outras questões, ela não mudaria o gabarito pelo fato da questão estar incompleta.
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A INCLUSÃO DO ADVÉRBIO SOMENTE E A OMISSÃO DA DISPONIBILIDADE DO PROJETO BÁSICO APROVADO PARA EXAME DOS INTERESSADOS INVALIDOU A QUESTÃO.
GABARITO ERRADO
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Até o momento NINGUÉM deu um comentário favorável para o erro ;/
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Acredito que o erro da questão está no "somente", pois apesar da previsão expressa na lei 8.666, conforme exposto em outros comentários, existem exceções em relação à aprovação de projeto básico. Na RDC, no regime de contratação integrada preve que não há necessidade de projeto básico, apenas de anteprojeto, confrome a lei 12.462/11:
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Além disso conforme a CF, não há necessidade que obras e serviços estejam contemplados nas metas no plano plurianual, desde que esses não ultrapassem o exercício financeiro, CF art. 167:
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Ou seja, há pelo menos duas exceções a essas regras, o que torna a questão incorreta!
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Licitação = 4P OBRIGATÓRIOS ==> 1-PPA, 2-Previsão dos recursos orçamentários, 3-Projeto Básico, 4-Planilha detalhada dos custos, ok ? Fonte - art.7o, Lei 8666/93.
Bons estudos.
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Se for obra com execução em apenas um exercício não constará no PPA. - Art. 167 da CRFB, § 1º:
"Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."
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faltou disponivel para exame dos interessados
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Só por que n tinha "pela autoridade competente"