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Não tem o dever de indenizar o contratado, exceto por serviços já executados.
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Gab: D
Art. 59, 8.666/93, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Deve indenizar o contratado pelo que foi executado, caso contrário haveria enriquecimento ilícito.
Abraços.
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Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1394161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529).
a resposta correta seria a letra C e não a D, visto que o contratado agiu de má-fé