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ID
400777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de normas constitucionais, teoria geral da constituição e
análise do princípio hierárquico das normas, julgue o item a
seguir.

Normas constitucionais de aplicabilidade reduzida ou de eficácia limitada são aquelas normas que necessitam da promulgação de uma lei infraconstitucional para produzir os seus efeitos, podendo ser classificadas em normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.

Alternativas
Comentários
  • Achei válido para descontrair:


  • Eficácia das normas
    Classificação clássica:

    1. Auto Aplicáveis: produzem eficácia plena.
    2. Não Auto aplicáveis: necessidam de legislação complementar.

    Classificação  de José Afonso da Silva.
    1. Aplicabilidade Plena: produzem eficácia de forma direta, imediata e plena. art. 5º XX CF
    2. Aplicabilidade Contida: eficácia direta imediata, mas que pode vir a ser contida, reduzida.
    3. Aplicabilidade Limitada: não auto aplicáveis. Precisam de normas regulamentadoras para produzir eficácia.

    3. 1. de princípio institutivo: faz previsão de um órgão, entidade ou instituição, mas sua real existência ocorre da lei.
    3. 2. de princípio programático: sã oas metas estatais.  Traduzem direitos sociais, econômicos e culturais.


    Classificação de Michel Temer: normas de eficácia plena, normas de eficácia limitada e normas de eficácia redutível ou restringível.

    Classificação de Maria Helena Diniz: normas de eficácia plena, normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa e normas de eficacia relativa restringível e normas absolutas ou supereficazes (não podem ser reformadas).
  • APLICABILIDADEDAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
     
                - Plena - imediata, direta e integral;
                - Contida - redutível, restringível;
                - Limitada - depende de complementação legislativa.
                                       - Princípio institutivo ou organizativo.
                                       - Princípios programáticos.
                                       * Possuem efeitos:
                                                   - interpretação
                                                   - controle de constitucionalidade.
  • Certo


                    - Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
                    - Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. 
    (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
                    - Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
                                                    Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
                                                    Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial. 
  • Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem.

    Bons estudos!
  • CERTO. Normas constitucionais de eficácia limitada - São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a CF é promulgada (ou diante de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º §3º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

    Nesse sentido, José afonso da silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante já que:
    a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;
    b) condiciona a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
    c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenção jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;
    d) constituem sentido teleológico para interpretação e aplicação das normas jurídicas;
    e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;
    f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.

    O meste do Largo São Francisco divide-se em dois grandes grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (inciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Ex: art. 18,§2º; 22, p. único; 25, §3º; 33; 37, XI; 88. Dentre outros. José Afonso diz: "São, pois, normas constitucionais de princípio institutivo aquelas atráves das quais o legislador constituiente traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei"

    Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo estado, visando a realização de fins sociais. Ex. art. 6º - direito à alimentação; 196 - direito à saúde; 205 - direito à educação; 215 - cultura; dentre outros. "Normas programáticas são aquelas atráves das quais o constituiente, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos) como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.

    Retirado da obra de Pedro Lenza 15. ed. pg. 202 e 203.
  • Não concordo com o gabarito desta questão. 
    A norma constitucional de eficácia limitada produz sim efeito. No mínino ela produz o efeito de evitar qualquer legislação que seja contrária a ela. 
    Por conta disto, dizer que ela não produz efeito é um erro, sendo o gabarito considerado ERRADO.
  • • Q304702         
    Prova: IADES - 2013 - EBSERH - Advogado
    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais;
    Com relação à aplicabilidade das normas constitucionais, o previsto no art. 5o XIII da Constituição Federal de 1988: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profssão, atendidas as qualifcações profssionais que a lei estabelecer”, pode ser defnido como de efcácia
     a) complementar.
     b) rígida completa.
     c) limitada.
     d) contida/redutível.
     e) plena.
     
    • Q133590         
    Prova: CESPE - 2010 - INCA - Analista em C&T Júnior - Direito - Legislação Pública em Saúde
    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais;
     Ver texto associado à questão
    Normas constitucionais de aplicabilidade reduzida ou de eficácia limitada são aquelas normas que necessitam da promulgação de uma lei infraconstitucional para produzir os seus efeitos, podendo ser classificadas em normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.
    A QUESTÃO EQUIPARA A  REDUZIDA COM A DE EFICÁCIA LIMITADA, É ISSO??
    A EXPRESSÃO REDUZIDA NÃO POSSUI O MESMO RADICAL QUE A REDUTÍVEL,  MUDA O SIGNIFICADO COM O VERBO FLEXIONADO??
  • GABARITO: CERTO

    De forma extremamente reduzida podemos dizer que as normas de eficácia limitada precisam de lei para tudo. Um exemplo é o art.5o, inciso XXXII.
  • Normas constitucionais de aplicabilidade reduzida ou de eficácia limitada são aquelas normas que necessitam da promulgação de uma lei infraconstitucional para produzir os seus efeitos, podendo ser classificadas em normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.

    Concordo plenamente com o Vitor. Normas de eficácia limitada precisam de lei para produzir TODOS os seus efeitos, mas produz sim alguns efeitos mesmo antes da promulgação de uma lei.

  • Se tivesse : para a efetiva aplicacao dos seus efeitos 

    Estaria mais certa

  • Questão limpa! Sem pegadinhas...direto ao ponto.

  • Concordo com EDer, essa questão só estaria correta neste caso:

    Normas constitucionais de aplicabilidade reduzida ou de eficácia limitada são aquelas normas que necessitam da promulgação de uma lei infraconstitucional para produzir TODOS os seus efeitos, podendo ser classificadas em normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.