-
ERRADO. Esse não é o posicionamento atual do STF, pois, embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116379
-
Questão errada!
Trata-se da mutação constitucional. Veja texto abaixo com sua fonte ao final da leitura.
Na sessão Plenária do dia 16.12.2009 (DOU de 23.12.2009, p. 1) o STF editou a seguinte Súmula Vinculante n. 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
O que defendemos há anos (cf., por todos, MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Prisão civil por dívida e o Pacto de San José da Costa Rica: especial enfoque para os contratos de alienação fiduciária em garantia. Rio de Janeiro: Forense, 2002) foi finalmente sumulado pela Suprema Corte, com caráter vinculante à Administração Pública e ao Judiciário.
A referência legislativa da Súmula é: a) a Constituição Federal (art. 5º, § 2º); b) a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 7º, § 7º; e c) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11). Com a decisão proferida no RE 466.343-SP (03.12.08), que foi agora ratificada com a Súmula Vinculante n. 25, o Brasil ingressou, definitivamente, na “terceira onda” evolutiva do Estado, do Direito e da Justiça, que é a onda do internacionalismo (cf. GOMES, Luiz Flávio & MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito supraconstitucional: do absolutismo ao Estado Constitucional e Humanista de Direito. São Paulo: RT, 2010 - no prelo) ou da pós-modernidade jurídica.
A prisão do depositário infiel é inconstitucional e inconvencional (de acordo com a Primeira Turma do STF – HC 83.416-SP, rel. Cezar Peluso, j. 14.10.2003; no mesmo sentido: HC 90.172; veja também HC 92.566-9-SP). Mas foi no RE 466.343-SP, no entanto, que o Pleno do STF, por nove votos a zero, no dia 03.12.08, reconheceu a invalidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro. O fundamento jurídico invocado foi o Pacto de San Jose da Costa Rica (CADH, art. 7º, 7). É importante lembrar que o STF cancelou a Súmula 619, que dizia: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. GOMES, Luiz Flávio. Súmula Vinculante 25 do STF: Impossível a prisão civil do depositário infiel. Disponível em http://www.lfg.com.br - 17 de fevereiro de 2010.
Conhecimento + dedicação + equilíbrio = sucesso.
-
Item ERRADO
O decreto 678 de 06-11-1992 (Pacto de San Jose da Costa Rica), dispõe no seu art 7o. item 7, diz que ninguém deverá ser detido por dívida, exceto no caso de inadimplemento (inescusável) de obrigação alimentar. Trata-se de norma supralegal do qual o Brasil é país signatário. Além disso a súmula no.419 do STJ dispõe que descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
-
Apesar do inciso LXVII, do art. 5º da CF estabelecer que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.", a Súmula 419 do STJ, bem como a Súmula Vinculante 25, estabelecem ser descabida a prisão civil do depositário infiel.
Súmula nº 419 do STJ: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel."
Súmula Vinculante nº 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
-
Em regra, não haverá prisão civil por dívida. Só há duas exceções à regra nos termo da CONSTITUIÇÂO FEDERAL.
Na primeira, poderá ser presa a pessoa que for devedora de pensão alimentícia de forma voluntária e inescusável (sem desculpa, sem jutisficativa).
A segunda exceção, que tem como protagonista o depositário infiel, surgiu do contrato de depósito, oriundo do direito privado, ocorrendo quando o depositante entrega um bem móvel ao depositário, o qual deverá devolver o objeto quando reclamado, tornando-se depositário infiel.
O STF passou a determinar que a prisão civil por dívida seja aplicável apenas ao responsável pelo não pagamento " voluntário e inescusável de obrigação alimentícia".
Súmula vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
-
ERRADO.
Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Se vier na questão "é constitucional" a prisão civil do depositário infiel", o item estará CERTO, pois o dispositivo constitucional permanece em vigor até hoje e só poderá ser alterado via emenda constitucional.
CESPE adora trocar uma palavrinha ou outra pra confundir e derrubar o boneco na hora prova.
#FiKaLigadoKbção
Bons estudos a todos!
-
Apenas para conhecerem o que diz a CF/88, a despeito do tratado.
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
-
Segundo posição atual do STF, só é permitido a prisão do depositário infiel.
-
Gab. Errado.
Apenas o devedor de alimentos vai preso pelo entendimento do STF.
Contudo, à luz da CF o item estaria correto.
-
O entendimento atual do STF é o de que a única prisão civil por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é a resultante do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
-
Gabarito: Errado
Se fôssemos seguir pela constituição federal, a resposta seria "certo".
Porém, após a promulgação da Súmula 25 do STF, só é permitida a prisão CIVIL do DEVEDOR DE ALIMENTOS:
Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
-
gab:errado
o primeiro esta correto,o segundo falso!
-
ERRADO.
Embora a CF permita essas duas modalidades de prisão civil, o STF já se posicionou através de uma súmula dizendo ser ilegal a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Isso se deve ao fato de o Brasil ser signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão civil, exceto para o devedor de alimentos.
-
Gabarito: Errado
STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia. Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
-
Gabarito:ERRADO!
Segundo posição atual do STF, a única hipótese aceita de prisão civil, no direito brasileiro, é a do DEVEDOR DE ALIMENTOS, APENAS.
-
GAB: E
Um dos reflexos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro é a proibição da prisão do depositário infiel, mesmo que a Constituição Federal a permita A CF88 realmente permite a prisão do depositário infiel em seu art. 5º, inciso XLVII: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo Inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Entretanto, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) - aprovada por rito ordinário pelo Congresso - permitiu apenas a prisão por dívida alimentícia. Assim, como ela possui status supralegal e não constitucional (não foi aprovada pelo rito das ECs) - acima das demais normas e abaixo das constitucionais -, não pode haver regulamentação do inciso XLVII do art. 5º. Portanto somente é permitida no Brasil a prisão por dívida alimentícia.
fonte: estratégia
-
Errada: CRFB/88: art. 5º. LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. STF: súmula vinculante n. 25: é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. STJ: súmula n. 419: descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
-
Não haverá prisão civil por dividas salvo do devedor de alimentos