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ERRADO. Tal hipótese contida em um edital de concurso público violaria o disposto no artigo 19, III, da Constituição, que segue integralmente transcrito:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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Jurisprudência do STF que pode ser útil ao entendimento do caso acima.
" "Licitação pública. Concorrência. Aquisição de bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei 12.204/1998, do Estado do Paraná, com a redação da Lei 13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da isonomia ou da igualdade (...) Precedentes do Supremo. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro." (ADI 3.583, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 21-2-2008, Plenário, DJE de 14-3-2008.)
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Essa questão deveria estar no assunto "Organização político-administrativa"
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concurso público, organizado pelo estado X, determinar que somente possa participar do certame candidato que tenha residência no próprio estado X, de forma a promover o desenvolvimento regional.
erro da questao em vermalho !!
Podem sim lançar um edital especificando candidatos regionais, agora, "de forma a promover o desenvolvimento regional"??
os estados, distrito federal, sao independentes !!
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Teenso! Li "atentará" ao invés de "atenderá" e errei a questão kkkk
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Errado, pois se um cara mora em Bagé-RS e quiser fazer concurso em Salvador-BA, não há impedimentos.
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ERRADO! Fere o princípio da Impessoalidade e Isonomia.
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A CF assegura que o cargo público será acessível a todos os brasileiros nos requisitos da lei. E nesses requisitos não aborda regionalização.
Além de vedar critérios de discriminação para admissão ou salários ...
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
GAB. ERRADO
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Julgado com o mesmo contexto:
É inconstitucional a lei distrital que preveja que 40% das vagas das universidades e faculdades públicas do Distrito Federal serão reservadas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal. Essa lei, ao restringir a cota apenas aos alunos que estudaram no Distrito Federal, viola o art. 3º, IV e o art. 19, III, da CF/88, tendo em vista que faz uma restrição injustificável entre brasileiros. Vale ressaltar que a inconstitucionalidade não está no fato de ter sido estipulada a cota em favor de alunos de escolas públicas, mas sim em razão de a lei ter restringindo as vagas para alunos do Distrito Federal, em detrimento dos estudantes de outros Estados da Federação.
STF. Plenário. ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.