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ID
400810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a organização do Estado e a administração pública,
temas tratados na CF, julgue os itens de 09 a 12.

Como exemplo do controle de despesas públicas que o constituinte almejou, encontra-se o de que, para a hipótese de acumulação legal de cargos, será respeitado o teto estabelecido pela CF para o serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, CRFB/88:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;
            b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
            c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

  • Interessante saber que o teto constitucional nem sempre será o limite, porquanto há casos em que, frente aos direitos adquiridos, o Direito considera cada qual dos cargos isoladamente, isto é, nada impede, nesses casos, que a soma de dois cargos que, enquanto idividualmente considerados, estejam abaixo do teto, quando considerados em conjunto, ultrapassem-no!
    Vejam o que nos disse o STF sobre o tema - muitíssimo válida a leitura:

    PRONUNCIAMENTO
    TETO CONSTITUCIONAL PARCELAS PERCEBIDAS CUMULATIVAMENTE CUMULAÇÃO AFASTADA NA ORIGEM ALCANCE DO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO ANTERIOR E NA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

    1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

    Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso Extraordinário nº 612.975/MT, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.

    O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Mandado de Segurança nº 101.085/2009, deferiu parcialmente a ordem, entendendo que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Carta Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41/03, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente percebidas e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do impetrante, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo Governador de Estado (folha 85).

  • MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE DOIS CARGOS RETENÇÃO DE PARTE DE SEUS SUBSÍDIOS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 RETENÇÃO INDEVIDA NÃO CUMULAÇÃO DOS VALORES PARA FINS DE LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
    A vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que conferiu nova redação ao art. 37, XI, da CF/1988, estabeleceu que o subsídio dos servidores públicos estaduais não pode exceder aquele percebido pelo Governador do Estado.
    Para não ocorrer a violação do direito adquirido (art. 60, § 4º, CF) e a irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF), no caso de cumulação possível de dois cargos, o teto remuneratório deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente e não sobre a somatória.
    No extraordinário interposto com alegado fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Estado de Mato Grosso articula com a transgressão do artigo 37, inciso XI, do Diploma Maior. Aduz constar do texto constitucional que, tratando-se de exercício simultâneo de cargos públicos, os valores percebidos, para fins de aplicação do teto remuneratório, devem ser considerados cumulativamente e não de modo isolado.
    Sob o ângulo da repercussão geral, sustenta a relevância da questão dos pontos de vista econômico, político, social e jurídico, considerado o debate acerca dos gastos públicos com folha de pessoal (folha 105), bem como de possíveis distorções vencimentais existentes no serviço público como um todo (folha 106), frente ao princípio constitucional da moralidade administrativa.
  • recorrido, nas contrarrazões, assevera o acerto da decisão prolatada pelo Tribunal de origem. Diz do direito adquirido à percepção das aposentadorias de forma integral sem a redução pleiteada pelo Estado de Mato Grosso.
    O extraordinário foi admitido na origem (folhas 158 e 159).Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador estadual, foi protocolada no prazo assinado em lei.
    2. Consoante a previsão do artigo 37 da Carta Federal, tanto na redação anterior quanto na decorrente da Emenda Constitucional nº 41/03, devem ser consideradas, para efeito do teto constitucional, parcelas percebidas cumulativamente ou não. Confiram: Art. 37. [...
    O Tribunal de origem concedeu ordem em mandado de segurança assentando o direito que teve como adquirido, a teor do disposto no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal à consideração, para efeito do teto remuneratório, das parcelas percebidas de forma isolada, e não cumulativa. Em síntese, concluiu tratar-se, em última análise, de tetos individualizados conforme a parcela remuneratória. A situação jurídica é passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal, estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço público. [...] Ministro MARCO AURÉLIO / Relator
    O teto, afinal, nem sempre é o limite!! (rsrs) Excelentes estudos a todos!
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.170 - DF (2010/0206945-6)
     
    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    R.P/ACÓRDAO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
    RECORRENTE : VERIDIANA BRAGANÇA DA SILVA
    ADVOGADO : CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA E OUTRO (S)
    RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
    PROCURADOR : GIULLIANNO CAÇULA MENDES E OUTRO (S)
    EMENTA
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇAO DE PROVENTOS. CARGO TÉCNICO E PROFESSOR. TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO PROVIDO. ORDEMCONCEDIDA.
    A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos seremconsiderados isoladamente para esse fim.
    Recurso ordinário provido para conceder a ordem.


    IMPORTANTE DESTACAR QUE PARA FINS DE APOSENTADORIA, OS CARGOS DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME:

    Comentado por Lorena Rachel há 9 meses.

  • STF E CF/88: A soma das remunerações de cargos acumulados devem obedecer o teto constitucional.

    STJ: A remuneração de cargos públicos acumulados não se submetem ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente.
  • questão desatualizada

    Em respeito à “valorização do valor do trabalho” e ao princípio da igualdade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que servidores com mais de um cargo público podem receber acima do teto remuneratório constitucional (R$ 33,7 mil), pois a regra deve ser aplicada isoladamente para cada cargo, e não pela soma total.

    A decisão deve ter impacto no Judiciário e no Ministério Público, porque muitos juízes e promotores também são professores em universidades públicas. A controvérsia envolve a aplicação de dispositivo inserido pela Emenda Constitucional 41/2003.

  • Como se nota, ao ver do STF, nas acumulações previstas no art. 37, XVI da CF (dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico científico ou dois cargos/empregos de profissionais de saúde), o respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações.

    Fonte: Estratégia Concursos.