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ID
400852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O chefe do departamento responsável por fiscalizar os
grandes devedores da Receita Federal do Brasil (RFB) revelou ao
seu irmão os critérios utilizados pelo órgão para descobrir quais são
os maiores devedores de tributos do país. Diante da constatação de
que tal informação é sigilosa, a RFB abriu procedimento
administrativo para apurar a responsabilidade disciplinar desse
chefe. Instaurado o processo administrativo disciplinar, a comissão
citou-o para apresentar defesa escrita. O referido chefe, contudo, se
negou a apor o ciente na cópia da citação.

Acerca dessa situação hipotética e do processo administrativo
disciplinar, julgue os itens subsequentes.

Para punir o chefe, a administração deve demonstrar no processo o dolo específico do servidor de revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;



    Em razão do termo “revelação”, empregado na descrição típica do inciso IX do art. 132, que exprime implicitamente a noção de uma ação provida de consciência e de vontade, o elemento subjetivo somente compreende o dolo, direito e indireto, este eventual ou alternativo. A culpa, nas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência, que dê azo ao conhecimento do segredo por terceiros não autorizados, não consubstancia o tipo em pauta, podendo, contudo, caracterizar infração disciplinar residual, a exemplo da inobservância do dever de “zelo”.

    A objetividade jurídica corresponde à regularidade e à continuidade do serviço público e ao dever de não lesão, afeto à Administração Pública. O dever de não lesão decorre da possibilidade de a violação de sigilo provocar danos morais e ou materiais ao Estado ou a particulares, relacionados aos documentos internos protegidos. Não obstante essa possibilidade de dano, este não é de ocorrência necessária para a consumação da infração, configurando-se, assim, espécie de ilícito formal.

    O sujeito ativo é o servidor público que age ou se omite no dever de tutela do segredo funcional.

    O sujeito passivo imediato é a Administração Pública.

    O sujeito passivo mediato, constante, é o corpo social, destinatário dos serviços públicos e legitimador do interesse público.

    O sujeito prejudicado é o administrado que eventualmente tenha sofrido dano ou mora no atendimento de seus direitos frente ao Estado-administração.

    O elemento subjetivo compreende o dolo, direto ou indireto alternativo ou eventual, sem, contudo, contemplar a culpa, nas suas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia.

    A tentativa de revelação de segredo não é punível no tipo em análise por falta de previsão legal, podendo se subsumir a outro tipo residual, a exemplo da infração disciplinar de “improbidade administrativa”, ou inobservância do “dever de lealdade” ou inobservância do dever de “guardar sigilo sobre assuntos da repartição”.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22921/o-servidor-publico-e-o-dever-de-guarda-de-sigilo#ixzz2PdTWcnRu
    B
    ons estudos
  • Com visto linhas acima, não há a necessidade de dano decorrente da revelação do segredo, bastando somente o fato de noticiar, informar a terceiros não autorizados, o conteúdo da matéria classificada como segredo. Constitui-se, portanto, ilícito disciplinar formal, dispensando-se a ocorrência de danos ao serviço público ou a particulares.

    Em conclusão, podemos aferir que o dever de guarde de sigilo pelo agente público federal pode ser revestir de um caráter em sentido lato, perfazendo o dever de restrição ou de reserva, e de um caráter em sentido estrito, qualificado como dever de segredo, ambos tipificados na Lei n.º 8.112/90 e complementados na nova lei de acesso à informação, Lei n.º 12.527/2011, comportando gradação de sanção que pervaga entre a advertência, a suspensão e a demissão do agente infrator.





    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22921/o-servidor-publico-e-o-dever-de-guarda-de-sigilo#ixzz2Q0VZW2fX
  • Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)
  • Gardenia obrigada pelo comentário você ajudou muito...
  • Acredito que o erro esteja na expressão "dolo específico".
    DIFERENÇA: DOLO SEM FIM ESPECÍFICO É O ANTIGO DOLO GENÉRICO  E  DOLO ESPECÍFICO É ASSIM CHAMADO  PORQUE A FINALIDADE ESPECÍFICA DO INFRATOR ESTÁ EXPRESSAMENTE NO TIPO.
    Exemplo : crime funcional de prevaricação, artigo 319, CP. "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei...” Finalidade específica: satisfazer interesse pessoal. Não é suficiente atrasar um ato, tem que ter a finalidade de satisfazer um sentimento de interesse pessoal. E essa finalidade específica está colocada no tipo penal.
    FONTE: 
    http://vouestudardireito.blogspot.com.br/2012/09/dolo-generico-e-dolo-especifico.html
  • Lei 9784/99 

     Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

            Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Acho que pra ser punido, o chefe precisaria estar ciente da citação. 

  • Romildo,

    Artigo 161,

    § 4o  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.


    o/
  • Marçal Justen Filho, em sua obra avalia a responsabilidade por improbidade administrativa e afirma que:

    “a configuração da improbidade depende da consciência e da intenção de promover as condutas ímprobas. Não há improbidade culposa, o que não significa exigir dolo específico nem equivale a negar a diversidade de graus de consciência e reprovabilidade".
  • O erro da questão está em explicitar "Dolo Específico".  A administração pode punir o chefe independente de ser dolo específico ou dolo genérico.

    A infração "revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo" é um dolo genérico.

    Bons estudos!!!
  • Me baseei nos principios que a Adm deve obedecer, como o da moralidade e da sua atuacao conforme os padroes eticos de probidade, decoro e boa-fe, sendo que a revelacao desse segredo soou com falta de decoro e probidade!
    Posso estar equivocado, foi so uma constatacao pessoal
  • A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).    Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, NÃO é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).

    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103422
  • Dolo especifico creio que seja o Especial Fim de Agir da pessoa e nesse caso não precisa se demonstrado esse, sendo suficiente o dolo.

  • A 8.112/90 não requer expressamente fim especial de agir, então conclui-se que é dolo genérico. A lei de improbidade pra justificar é desnecessária.

  • A 8.112/90 não requer expressamente fim especial de agir, então conclui-se que é dolo genérico. A lei de improbidade pra justificar é desnecessária.