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ID
400858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O chefe do departamento responsável por fiscalizar os
grandes devedores da Receita Federal do Brasil (RFB) revelou ao
seu irmão os critérios utilizados pelo órgão para descobrir quais são
os maiores devedores de tributos do país. Diante da constatação de
que tal informação é sigilosa, a RFB abriu procedimento
administrativo para apurar a responsabilidade disciplinar desse
chefe. Instaurado o processo administrativo disciplinar, a comissão
citou-o para apresentar defesa escrita. O referido chefe, contudo, se
negou a apor o ciente na cópia da citação.

Acerca dessa situação hipotética e do processo administrativo
disciplinar, julgue os itens subsequentes.

Como o chefe se recusou em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa será contado da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 161, § 4o  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

    Bons Estudos
  • Quando se cita um trecho de lei (artigo, parágrafo, inciso e alínea) é sempre de bom tom dizer qual lei é...

    Eu no caso sabia que era da 8.112, mas nem todos que estão estudando Direito Administrativo são advogados ou estudantes de Direito.

    =/
  • Artigo 161 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990.

     

    Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

    § 1° O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

    § 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

    § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

    § 4º  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Art.+161+da+Lei+8112%2F90