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2.1 - PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES
Segundo este princípio, na estruturação dos órgãos, deve a função de controle separar-se das demais, como contabilidade, licitação, jurídica etc. Assim, aquele que exerce o controle não deve fazer nenhuma outra função administrativa, sob pena de não realizar o controle com eficiência.
Com efeito, o controle deve estar definido na estrutura orgânica com identidade própria.
Exemplificando, o responsável por montar um edital de licitação não pode ser o mesmo que vai verificar se a dita licitação atendeu ou não os requisitos legais para a espécie.
Desse princípio vem o brocardo: quem executa não controla e que controla não executa.
Bons Estudos
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CERTO
Não há, especificamente, uma lei que regulamente o princípio da segregação de funções sendo o mesmo derivado do Princípio da Moralidade Administrativa, ínsito no art. 37, caput, da Constituição Federal.
De acordo com o princípio da segregação de funções, nenhum servidor ou seção administrativa deve participar ou controlar todas as fases inerentes a uma despesa (Empenho - Liquidação - Pagamento), ou seja, cada fase deve, preferencialmente, ser executada por pessoas e setores independentes entre si, possibilitando a realização de uma verificação cruzada.
mais: http://licitacaoviapetroniogoncalves.blogspot.com.br/2011/04/principio-da-segregacao-de-funcoes.html
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Fiquei com dúvida nessa questão pois um pregoeiro na execução de um pregão ele é o responsável pela análise das propostas e também é o responsável em julgar recursos, no qual havendo novamente recursos o responsável é o Ordenador de despesas.
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Eu fiquei com dúvida na questão.
Ainda que fira a segregação de funções, há a figura do recurso, em sentido amplo, chamado pedido de reconsideração e consiste na possibilidade de se requerer à própria autoridade que expediu o ato administrativo que o invalide ou o modifique, conforme ensina o Mestre Hely Lopes Meirelles
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Olá, então Thiago Dias, eu também fiquei na dúvida e acabei marcando a opção errado. Porém o que acho que devemos prestar atenção na questão é: Um mesmo servidor ou autoridade não pode acumular as funções de julgar as propostas apresentadas e analisar os recursos interpostos contra esse ato, sob pena de violar o princípio da segregação das funções.
Ou seja, no problema o recurso foi contra o ato da Adm Pública e não contra as propostas apresentadas. Realmente é verificável e pertinente o Princípio da Segregação das Funções, e sendo assim o mesmo servidor não pode acumular as duas funções. Se fossem os recursos contra as propostas, creio eu que o mesmo pregoeiro que julgou as propostas poderia analisar os recursos contra as propostas. Seria isso??
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A questão fala da apreciação do recurso referente ao julgamento de proposta. A lei 8.666 estabelece que o recurso será apreciado pela autoridade superior à que praticou o ato:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
(...)
b) julgamento das propostas;
(...)
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
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Certo. Uma vez julgado por uma pessoa, e que ela tem convicção do julgamento feito, julgará improcedente o recurso impetrado. Julgar duas vezes a mesma coisa.
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Esclarecendo a dúvida de Thiago Dias :
O pregoeiro julga as proposta e adjudica caso não haja interposição de recurso, pois se isso ocorre caberá a autoridade competente (e não ao pregoeiro) julgar o referido recurso e em seguida adjudicar e homologar o processo.
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Ainda não me convenci.
No caso do pregoeiro e dos membros de comissão de licitação um mesmo servidor tem sim as funções de julgar as propostas e analisar os recursos.
Quem ANALISA é o servidor, que pode reconsiderar sua decisão ou subir com o recurso para a autoridade superior JULGAR.
Art. 109. §4º Lei 8.666/93
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Também fiquei com dúvida na questão por conta das atribuições do pregoeiro segundo o Decreto 3.555:
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
[...]
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
Por mais que ele pecise encaminhar à autoridade superior se mantivwr sua decisão, cabe a ele SIM um controle prévio deste recurso.
Alguém se abilida a esclarecer essa dúvida de uma vez por todas?!
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Na verdade o examinador cobrou do candidato o conceito do princípio da segregação das funções. Porém, acredito que tal princípio não seja absoluto, tal como podemos observar na lei 9784:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Ou seja, o recurso, neste caso, só será encaminhado a autoridade superior caso não seja recosinderado pela autoridade que proferiu a decisão.
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A ATIVIDADE DE CONTROLE DEVE ESTAR SEPARADA DA ATIVIDADE DE OBJETO DE CONTROLE.
GABARITO CERTO
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Pedido de reconsideração é julgado pelo próprio servidor, continuaria errando essas questões