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ID
400867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a licitação e os contratos administrativos, julgue os
itens de 29 a 34.

Considere a seguinte situação hipotética.
O Ministério Público Federal (MPF) publicou edital para a construção de um moderno prédio para sua nova sede em determinado estado. Entretanto, uma empresa interessada em participar do procedimento licitatório não possui engenheiro com a qualificação técnica necessária para a execução da obra em seu quadro de empregados. Então, o gerente da empresa procurou um engenheiro, o qual possui qualificação técnica, e propôs a celebração de um contrato de prestação de serviços pelo período da execução da obra do MPF. O referido engenheiro aceitou a proposta e celebrou o contrato com a empresa.
Nessa situação, o MPF deve aceitar o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa e o engenheiro como documento hábil a comprovar a capacitação técnico-profissional da empresa.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    "O Ministério Público Federal (MPF) publicou edital para a construção de um moderno prédio para sua nova sede em determinado estado. Entretanto, uma empresa interessada em participar do procedimento licitatório não possui engenheiro com a qualificação técnica necessária para a execução da obra em seu quadro de empregados. Então, o gerente da empresa procurou um engenheiro, o qual possui qualificação técnica, e propôs a celebração de um contrato de prestação de serviços pelo período da execução da obra do MPF. O referido engenheiro aceitou a proposta e celebrou o contrato com a empresa.
    Nessa situação, o MPF deve aceitar o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa e o engenheiro como documento hábil a comprovar a capacitação técnico-profissional da empresa."


    Vejamos:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    ....

    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

    No caso em tela, a empresa é apenas obrigada a comprovar que tem pessoal com técnica para realizar o serviço, não sendo óbice à essa comprovação a espécie de vinculo que este profissional especilizado (e essencial à realização do serviço) possui com a empresa licitada, sendo suficiente a esta garantia a comprovação de contrato entre a empresa e o engenheiro pelo tempo que durar a execução da obra.

  • O art. 30, §1º e inciso I exige na relação dos documentos que comprovam a habilitação técnica os profissionais habilitados em seu "quadro permanente". 

    Quanto ao “quadro permanente” previsto no §1º, I, não tem necessidade de o empregado ser celetista, podendo ser comprovado qualquer forma de trabalho que tenha vínculo de permanência ou de estabilidade. É viável que um sujeito com uma pessoa jurídica tenha um contrato de prestação de serviço com o licitante.

    Nesse sentido:
    "Quando o art. 30, §1º, I, menciona a expressão "quadro permanente" não obrigou, por óbvio, que a sua comprovação se desse única e exclusivamente por meio de vínculo celetista"...devendo o edital admitir outras formas de comprovação, tais como contrato de prestação de serviço..." (Flávio Amaral Garcia, Licitações e Contratos Administrativos, p. 37. 3ª ed."

  • Pessoal, penso que a questão também pode ser analisado sob a perspectiva da subcontratação.

    Vejam só o artigo 72 da Lei 8.666, na qual autoriza que o contratado, na execução do contrato, poderá subcontratar partes da obra, SERVIÇO ou fornecimento.
  • Thiago, também pensei como vc. Olhei a questão do ponto de vista da SUBCONTRATAÇÃO e errei.
    Porém, se a questão fosse referente à subcontratação a mesma estaria errada e não correta como indica o gabarito.

    Pois, para que haja a subcontração é necessário:
    - que tal possibilidade esteja prevista no edital
    - haja autorização prévia
    - somente se refira à parte do contrato
    - necessidade de licitacão para contratar a subcontratada.

    A questão em momento algum menciona esses requisitos necessários para a subcontratacão. Desse modo, se a questão tratar da subcontratação ela deveria ser considerada incorreta, devido a ausência da licitação do subcontratado e dos demais requisitos.
  • o item cuida de entendimento do Tribunal de Contas da União. Vejamos o que diz o Acórdão n.º 1043/2010, do Plenário daquela Corte de Contas:
    desnecessário, para fim de comprovação da capacitação técnico-profissional, prevista no art. 30, §1º, I, da Lei n.º 8.666/93, que o profissional mantenha vínculo empregatício, por meio de contrato de trabalho, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviço regido pela legislação civil comum. Assim, ante o julgado do TCU, o item está CERTO.

    Bons estudos a todos!!!!