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ID
400873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a licitação e os contratos administrativos, julgue os
itens de 29 a 34.

No contrato que tiver por objeto serviço de natureza contínua, a prorrogação da sua duração poderá ocorrer até o limite de sessenta meses, mas a administração deverá abster-se de prorrogá-lo quando o valor limite da modalidade de licitação que deu origem a ele tenha sido extrapolado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO. Conforme Lei 8.666/93:
    Art. 23
    .  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...) § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
    § 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
    Para melhor entendimento, seguem Trechos do relatório Voto/Condutor do Acórdão AC-0102-29/99-8, Processo 425115/1997-6 do Tribunal de Contas da União, Processo 1596/01: “4.3.3 Ora, a principal lição que se extrai dos parágrafos anteriores e de forma geral dos ensinamentos relativos ao assunto licitação é o sobrepujar do interesse público. Nesse sentido, o que se espera da possibilidade de prorrogação de prazo dos contratos da espécie serviços de execução contínua é a obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração. Para tal, mister se faz observar a razoabilidade na estipulação dos prazos contratuais, visando um melhor aproveitamento das condições de mercado. 4.3.4 Note-se que o disciplinamento da prestação deste tipo de serviço, por sua característica peculiar, foi objeto de tratamento diferenciado pela legislação. Apesar dessa diferenciação, deve-se ater rigorosamente  aos demais ditames da Lei das Licitações, especialmente àqueles relacionados diretamente à exceção aqui tratada, a exemplo do artigo 23, no que se refere à determinação da modalidade de licitação adequada (o valor estimado da contratação depende diretamente do prazo estabelecido).” (...) “...II) informar à consulente que: a) no caso de serviços contínuos, a escolha da modalidade de licitação deve levar em conta o custo total do contrato, considerando todo o período previsto para sua vigência, incluídas as prorrogações, limitado a sessenta meses, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; b) em consequência do item anterior, a prorrogação de contratos de serviços contínuos cujo valor limite da modalidade de licitação venha ser extrapolado configurará infração ao art. 23 da mesma Lei...”
  • AGORA SIM, VAI CLAREAR MAIS AINDA!:
    Temos um contrato de prestação de serviços, com a administração pública municipal, decorrente de uma Tomada de Preços. Pergunta: Este contrato poderá ser renovado por mais 12 meses, extrapolando os R$ 650.000,00? Caso a resposta acima seja positiva, considera-se o valor de R$ 650.000,00/ano?

    Primeiramente, há que se esclarecer que a prorrogação prevista no art. 57, inc. II, da Lei 8.666/93, a qual prevê o limite máximo de 60 meses, somente será cabível em contratos de natureza continuada, ou seja, para contratos que não podem sofrer solução de continuidade, pois trariam prejuízos para as atividades da Administração. Para contratos de que não possuem essa característica, a exemplo de contratos de objeto certo por prazo determinado, não há que se falar nessa espécie de prorrogação. No que tange à possibilidade de prorrogação de contrato oriundo de Tomada de Preços, temos que a jurisprudência mais recente tem sinalizado pela impossibilidade de prorrogação quando o valor ultrapassa o limite da modalidade, o que impediria mais uma prorrogação para o contrato objeto da consulta, visto que o terceiro período de dilação de prazo, somado com os valores das prorrogações anteriores, ultrapassaria o limite da modalidade Tomada de Preços. Atualmente, exceto para o pregão, a jurisprudência tem orientado que a modalidade licitatória de serviços de natureza continuada deve ser eleita levando-se em conta o prazo do contrato e as eventuais prorrogações possíveis, conforme veremos abaixo:
    TJ/RJ – Apelação Cível n. 2009.001.70090 – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Fróes – Com a análise dos autos pudemos verificar que os apelados fraudaram a licitação objeto da presente, de comum acordo, utilizado modalidade mais simples e menos pública para espécie de contratação que não admitia a modalidade escolhida, porquanto a estimativa do contrato fora realizada para quatro meses, sendo que o prazo do contrato seria de um ano, o que, em razão do valor, impossibilitou a escolha da modalidade de licitação utilizada. (...) A licitação foi feita na modalidade carta-convite com valor estimado em R$ 11.888,00, sendo que foi efetivamente gasto com o contrato mais de R$ 100.000,00, valor este que, consoante as normas estabelecidas na Lei 8.666/93, ensejaria a realização de licitação na modalidade tomada de preços.
    TCU – Acórdão 745/2011 – 2ª. Câmara – Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti – Para a observância do disposto no art. 23 da Lei 8.666/93, em se tratando da contratação de serviços de natureza continuada, nos casos em que não se pode utilizar o pregão, a determinação da modalidade de licitação deve ocorrer em função do valor global do contrato, incluindo-se as possíveis prorrogações previstas no art. 57, inc. II, da Lei.
    ON – AGU – 10/09 – A definição do valor da contratação levará em conta o período de vigência do contrato e as possíveis prorrogações para: a) realização de licitação exclusiva (microempresa, empresa de pequeno porte e sociedade cooperativa); b) a escolha de uma das modalidades convencionais (concorrência, tomada de preços e convite); e c) o enquadramento das contratações previstas nos arts. 24, inc. I e II, da Lei 8.666, de 1993.

    FONTE: http://novo.licitacao.com.br/apoio-juridico/duvidas-sobre-licitacao/435-renovacao-dos-contratos.html
  • Minha percepção é que este item esteja CERTO, visto que o art. 57, II diz - "II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;"
    O que ocorre é que o § 4o do mesmo artigo diz que: "Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses."
    Portanto, o início da questão não parece apresentar erros. Quanto a parte final da assertiva, fiquei na dúvida se a administração deverá abster-se realmente de prorrogar o contrato devido ao motivo exposto. Se alguém puder me tirar essa dúvida, agradeço.
  • Trabalho na área de licitações e geralmente os contratos de serviço contínuo são oriundos de licitação na modalidade pregão, que independe de valor para processamento. Portanto, poderão ser prorrogados até os 5 anos, 60 meses. Se tiver algum fato excepcional poderão ser prorrogados por mais 1 ano. Quanto as modalides tomada de preços e convite, geralmente são processos elaborados para serviços de obras e engenharia, pois neste caso ainda não há legislação que permita este tipo de serviço para a modalidade pregão. Geralmente, estes serviços de obras e engenharia são de prazo determinado e só poderão ser prorrogados até sua vigência. Pois estes contratos tem seu prazo de execução mais o período de vigência. Passando disso não poderão ser prorrogados.