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CORRETA.
Convênios são acordos celebrados entre os órgãos públicos e outras instituições, públicas ou privadas, para a realização de um objetivo comum, mediante formação de parceria.
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CERTO
Em administração pública brasileira, se refere acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidades publicas estadual, distrital ou municipal da administração direta ou indireta ou entidades particulares sem fins lucrativos, para realização de objetivos de interesse comum entre os participantes (chamados de partícipes).[1] Não são dotados de personalidade jurídica, pois dependem da vontade de cada um e não são vinculantes, ou seja, não levam a obrigações legais.[1] É regulada pela Portaria nº 127/2008, lei que regula a transferência de recursos na administração pública. [1] A formação de um convênio é uma das formas possíveis de disciplinar a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Conv%C3%AAnio
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Órgão não tem personalidade jurídica! Como pode firmar convênio?
Quem firma não é o Ente federado?
O convênio é o instrumento adequado para que o Ministério da Saúde, órgão integrante da administração direta da União, sem personalidade jurídica própria, firme ajuste com uma organização não governamental, entidade privada sem fins lucrativos, para que essa entidade preste serviço de interesse recíproco na execução de programa de governo, em regime de mútua cooperação.
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Diferenças entre:
• Convênios Administrativos - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
• Consórcios Administrativos - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Bons estudos,
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O cerne da questão era saber se o convênio poderia ser celebrado entre um órgão da administração e um entidade privada.
Segundo José dos Santos: "Como se esse tipo de ajuste está fundado no propósito de cooperação mútua entre pactuantes, tem sido admitida a participação, como pactuante, de órgãos público, despidos de personalidade jurídica."
Ressalta, ainda, que podem ser convênios interorgânicos (celebrado entre órgãos ou entidades da própria administração) ou convênios realizados entre órgãos e entidades e outras "personalidades diversas" (que é o caso da questão).
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Também errei por acreditar que o Ministério da Saúde, por ser órgão e não entidade, não poderia firmar convênio, mas o art. 116, §1º estabelece:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
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QUESTÃO CORRETA . Convênio: Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programas de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
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QUESTÃO LINDA!
CERTO.
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CERTA. Observem essa outra questão que é bastante parecida:
Q316624 (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Considere que a União, por meio do Ministério da Justiça, pretenda transferir recursos financeiros para o TJDFT com o objetivo de executar programa de governo envolvendo prestação de serviço de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Nessa situação, o instrumento jurídico- administrativo a ser utilizado é o convênio administrativo. Gabarito: Certo
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CONVÊNIOS E CONTRATOS NÃO SE CONFUNDEM.
CONVÊNIOS: INTERESSES SEMELHETES ENTRE AS PARTES. REGIME DE MÚTUA COLABORAÇÃO.
CONTRATOS: INTERESSES CONTRÁRIOS ENTRE AS PARTES. UMA DAS PARTES QUER RECEBER O MÁXIMO PELO SERVIÇO ENQUANTO A OUTRA QUER RECEBER O MELHOR SERVIÇO PELO MENOR CUSTO.
GABARITO CERTO
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EU CAÍ EM "" sem personalidade jurídica própria"" AÍ MARQUEI A QUESTÃO COMO ERRADA!!! SALGUEI TOTAL A CARNE.
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Características dos órgãos públicos:
a) Não possuem personalidade jurídica, não podendo exercer direitos, nem contrair obrigações em nome próprio. Quem possui personalidade jurídica é a pessoa jurídica a que pertencem os órgãos.
Ex: o Ministério da Saúde não tem personalidade jurídica, quem a possui é a União Federal.
Fonte: Jusbrasil - Fabrício Bolzan