SóProvas


ID
400894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios do direito administrativo, julgue o
item abaixo.

A aplicação do princípio da proporcionalidade na administração pública envolve a análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Diante disso, o Poder Judiciário não pode se valer do referido princípio para fundamentar uma decisão que analise a legitimidade do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Por ser o judiciário o guardião da constituição, o controle jurisdicional do ato administrativo é amplo, seja ele vinculado ou discricionário, ultrapassando as fronteiras da legalidade e, adentrando na decisão administrativa, deve analisar, sim, se a tomada de decisão da Administração seguiu os critérios de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Se assim não for, deve, de ofício, ordenar a anulação do ato.
    Avante!!
  • Galera,

    Gabarito: ERRADO.
  • Segundo lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (p. 201, ed. 2011): "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontram aplicação especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas. Deve ser esclarecido desde logo que se trata de controle de legalidade ou legitimidade, e não de controle de mérito, vale dizer, não se avaliam conveniência ou oportunidade administrativa do ato - o que implicaria, se fosse o caso, a sua revogação -, mas sim a sua validade. Sendo o ato ofensivo aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, será declarada a sua nulidade; o ato será anulado, e não revogado."
  • Como o colega citou anteriormente, o Judiciário realizaria, no caso em tela, o controle da legalidade ou legitimidade, e não de controle de mérito. Nesse caso, a questão encontra-se de acordo com a doutrina vigente.
  • Para Celso Antônio Bandeira de Mello "mérito é o campo de liberdade suposto na lei que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissível perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada." Fonte: Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005,pg.38

    Mérito Administrativo tem relação direta com a discricionariedade, que quando permitidas o administrador (agente) pode decidir com base na oportunidade e conveniência. Majoritariamente a doutrina defende que o mérito administrativo não pode ser analisado pelo Poder Judiciário. 

    Porém conforme a CF1988 no seu artigo 5, inciso XXXV " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" dessa forma cabe ao judiciário, analisar ato impugnado no intuito de verificar se o administrador (agente) ao praticar o ato, excedeu os limites impostos na atuação discricionária.
    Exemplos: abuso de poder, desvio de finalidade, desvio de poder, etc.   

    Fonte: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-administrativo-merito-do-ato-administrativo.html

    Por gentileza, 
    corrijam o comentário se estiver incorreto ou equivocado.
  • O ERRO está na definição do princípio em questão, pois é sabido que a análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade) está relacionado a discricionariedade do Princípio da AUTO TUTELA, onde a ADM Pública poderá REVOGAR o ato administrativo com com a análise do MÉRITO, o mesmo princípio fala da anulação do ato administrativo eivado de ilegalidade por meio judicial.
    Por outro lado, o Princípio da Proporcionalidade é inerente a adequação (dose do remédio) dos meios aplicados pela administração para se alcançar um determinado fim, haja vista, que não podem haver exageros nos meios utilizados.

    Por Thiago Miranda Meira

    "Quanto mais nos elevamos, parecemos menores aos olhos daqueles que não sabem voar" Nietzsche
  • O erro da questão está justamente em afirmar que o Princípio da Proporcionalidade envolve a análise do mérito. Está errado, pois a proporcionalidade e a razoabilidade estão relacionadas a situações que envolvam atos administrativos sancionatários. Ou seja, atos que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas.
    Por esse motivo não há controle de mérito e sim controle de LEGITIMIDADE OU LEGALIDADE. 

    Na aplicação do Princípio da Proporcionalidade NÃO se avaliam conveniência e oportunidade, podendo assim, o Poder Judiciário, desde que provocado,
    apreciar se as restrições ou condições impostas pela Administração Pública são ADEQUADAS, NECESSÁRIAS E JUSTIFICADAS pelo interesse público.

    Então, o Poder Judiciário PODE sim se valer do referido princípio para fundamentar uma decisão que analise a legitimidade do ato administrativo!
    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Adm. Descomplicado
  • Questão complexa e, por isso, cito outro trecho de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "Embora razoabilidade e proporcionalidade sejam princípios utilizados para controlar a discricionariedade administrativa, não se trata de controle de mérito administrativo. Vale dizer, o ato que fira a razoabilidade ou proporcionalidade é um ato ILEGÍTIMO (não meramente inconveniente ou inoportuno), e deve ser anulado (não é cabível cogitar revogação sob o fundamento de que o ato seja desarrazoado ou desproporcional)."
    Portanto, a assertiva está errada nos seguintes pontos:
    I - Ao afirmar que "a aplicação do princípio da proporcionalidade na administração pública envolve análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade)". Não, o princípio da proporcionalidade não envolve análise do mérito, mas sim análise de LEGITIMIDADE ou LEGALIDADE do ato administrativo.
    II - Ao afirmar que "O Poder Judiciário não pode se valer do referido princípio para fundamentar uma decisão que analise a legitimidade do ato administrativo". Errado novamente pois, como visto, a análise de proporcionalidade do ato visa a verificação de sua própria legitimidade.
    Para finalizar, outro trecho da doutrina de VP e MA: "O controle da discricionariedade pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser entendido desta forma: quando a administração pública pratica um ato discricionário além dos limites legítimos de discricionariedade que a lei lhe conferiu, esse ato é ilegal, e um dos meios efetivos de verificar sua ilegalidade é a aferição de razoabilidade e proporcionalidade. Ainda que a administração alegue que agiu dentro do mérito administrativo, pode o controle de razoabilidade e proporcionalidade demonstrar que, na verdade, a administração extrapolou os limites legais do mérito administrativo, praticando por isso, um ato passível de anulação (controle de legalidade e legitimidade)."
    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 5ª ed., fl. 19.
  • Segundo o Alexandrino, o principio da proporcionalidade avalia a adequação X necessidade.
  • O PJ pode controlar todos os atos administrativos, tanto vinculados, quanto discricionários, desde que o controle seja de legalidade (em sentido amplo: pcp + regras). Assim, percebe-se que o pcp da proporcionalidade não envolve a análise do mérito. E o PJ pode utilizá-lo.
    O PJ não pode controlar o mérito administrativo, ou seja, a liberdade, mas podem controlar o motivo e o objeto, pois estes não significam o mérito.
  • Embora a analise do mérito seja discricionário, se violar a legalidade o PJ atua.

  • Cada um aponta um erro diferente! Solicitem o comentário do Professor! :)

  • o Poder Judiciário poderá intervir na legalidade, na legitimidade do ato
    mas, o Poder Judiciário não poderá intervir na discricionariedade, no mérito do ato

    questão errada

  • Poxa! .... Desculpem, mas Kadê o professor???????

  • A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante da situação concreta. Em outras palavras, constitui proibição de exageros no exercício da função administrativa.

      

    A proporcionalidade regula especificamente o poder disciplinar (exercido internamente sobre agentes públicos e contratados) e o poder de polícia (projeta-se externamente nas penas aplicáveis a particulares).

       

    Manual de Direito Administrativo 6ª Edição 2016, Alexandre Mazza, Pág. 210
     

  • Ué, nem tem a opção para indicar para comentário ¬¬

  • A afirmativa do primeiro período é que está errada. A afirmativa do segundo período da questão está correta, uma vez que faz referência ao princípio da proporcionalidade.

  • A EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE IMPOSTO POR LEI (proporcionalidade) É MOTIVO SIM PARA QUE O JUDICIÁRIO, UMA VEZ PROVOCADO, POSSA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO.

     

    Ex.: Suspensão de 20 dias do servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. O LIMITE IMPOSTO PELA NORMA É DE ATÉ 15 DIAS, E NÃO 20 DIAS. LOGO, MEDIANTE PROVOCAÇÃO, O JUDICIÁRIO PODE ANULAR O ATO.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • QUESTÃO COMPLEXA, MAIS CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ESTÁ MAIS ASSOCIADA COM O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

  • De acordo com a doutrina Direito Administrativo - 2017 - 30ª ed - Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, pág 117:

     

    (...) pelo princípio da razoabilidade, “o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público(...) contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos "(...) tem que haver uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e a finalidade, de outro. (...)

  • ERRADO 

     

    O poder judiciário pode fazer apenas o chamado controle de legalidade dos atos. No entanto, a legalidade tem sido entendida em sentido lato, ou seja, abrangendo não só a lei , mas também os princípios constitucionais.

     

    Sendo assim, tem-se que como regra geral o mérito não pode ser controlado, mas de forma reflexa isso acaba ocorrendo com o controle de legalidade referente à proporcionalidade e razoabilidade do ato.

     

    #Cadernos Sistematizados

     

  • PRESTE ATENÇÃO!

    Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não invadem o mérito administrativo, pois analisam a legalidade e legitimidade.

  • Segundo lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (p. 201, ed. 2011): "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontram aplicação especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas. Deve ser esclarecido desde logo que se trata de controle de legalidade ou legitimidade, e não de controle de mérito, vale dizer, não se avaliam conveniência ou oportunidade administrativa do ato - o que implicaria, se fosse o caso, a sua revogação -, mas sim a sua validade. Sendo o ato ofensivo aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, será declarada a sua nulidade; o ato será anulado, e não revogado."

  • Ressalte-se que o poder judiciário não pode analisar o mérito administrativo.

  • Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não invadem o mérito administrativo, pois analisam a legalidade e legitimidade.

  • Poder judiciário: a

    CEBRASPE: sim

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    O Poder Judiciário "deve" sempre analisar a proporcionalidade e a razoabilidade para verificação da legalidade de uma ato discricionário, para evitar o chamado abuso de poder administrativo. Assim, todos os atos discricionários sempre serão alvo do controle judicial quando extrapolarem seus limites, pois nesse caso se tornam verdadeiros atos ilegais passíveis de anulação tanto pelo Poder Judiciário quanto pela própria Administração Pública.

  • Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são usados pelo poder judiciários justamente para controlar os atos discricionários (pode discricionário) da administração pública, a qual não pode se valer desse poder para praticar atos desproporcionais e desarrozados.