CERTO (O ATRASO SUPERIOR A 90 DIAS DOS PAGAMENTOS ASSEGURA AO CONTRATADO O DIREITO DE OPTAR PELA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES)
Temos aqui a possibilidade de invocação da cláusula exceptio non adimpleti contratus (exceção de contrato não cumprido).
No direito adminsitrativi, o particular não pode interromper a execução do contrato, em decorrência dos princípios da continudiade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular; em regra, o que ele deve fazer é requerer, administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato e pagamento de perdas e danos, dando continuidade à sua execução, até que obtenha ordem da autoridade competente (adminsitrativa ou judicial) para paralisá-lo. Note-se que a Lei n° 8.666/1993 só prevê a possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração; em nenhum dispositivo confere tal direito ao contratado.
O rigor desse entendimento tem sido abrandado pela doutrina e jusrisprudência, quando a inadimplência do poder público imepça de fato e diretamente a execução do serviço ou da obra; além disso, torna-se injustificável quando o contrato não tenha por objeto a execução de serviço público, porque não se aplica, então, o princípio da continuidade.
O abrandamento também fpo feito pela Lei 8.666 que, no artigo 78, inciso XV e XVI, prevê hipótese em que, por fato da Administração, o contratado pode suspender a execução do contrato.
Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvalho
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