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ID
4011952
Banca
INTEGRI
Órgão
Prefeitura de Votorantim - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da extinção dos Contratos Administrativos, analise as sentenças abaixo e assinale a alternativa correta:


I. Rescisão Unilateral é aquela que somente a administração pode fazer, mas deve estar fundamentada/motivada. Em regra, decorre do descumprimento de obrigações contratuais pelo contratado, por motivo de interesse público ou em casos de caso fortuito ou força maior. Não é necessário assegurar a defesa prévia do contratado.


II. A rescisão bilateral ocorre mediante acordo entre as partes, quando for conveniente à administração fazê-lo, podendo ser tratada como rescisão consensual.


III. A rescisão judicial se dá mediante ação ajuizada pelo particular contratado, que deve estar fundamentada no descumprimento de obrigações contratuais pela administração contratante.

Alternativas
Comentários
  • Formas de Rescisão:

    Unilateral: O Estado impõe o cancelamento do contrato sem o consentimento do Contratado, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

    Judicial: Poder Judiciário, caso não seja possível uma rescisão amigável.

    Amigável: em comum acordo entre Estado e contratado

    Pleno Direito: morte do contratado; falência da empresa; dissolução da empresa; perecimento do objeto - não é preciso um ato declaratório de Extinção.

  • A questão em tela versa sobre a lei de licitações (lei 8.666 de 1993) e o assunto inerente aos contratos administrativos.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está errado, pois, embora a rescisão unilateral dos contratos administrativos seja aquela que somente a Administração Pública possa fazer, mediante fundamentação, faz-se necessário assegurar a defesa prévia do contratado. Ressalta-se que, em regra, a rescisão unilateral decorre do descumprimento de obrigações contratuais pelo contratado, por motivo de interesse público ou em casos de caso fortuito ou força maior.

    Item II) Este item está certo, pois os contratos administrativos poderão ser rescindidos bilateralmente (por acordo entre as partes) quando for conveniente à administração fazê-lo. Neste caso, pode-se afirmar que se trata de uma rescisão consensual.

    Item III) Este item está certo, pois, conforme os incisos XIII a XVI, da citada lei, o particular, nestas hipóteses, pode requerer, via demanda judicial, a rescisão do contrato por não ter obtido a aceitação amigável por parte da Administração. Ressalta-se que as hipóteses dos incisos são as seguintes:

    - A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além dos limites permitidos na lei em tela.

    - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.

    - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

    - A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.

    GABARITO: LETRA "B".

  • Direto ao ponto: GABARITO "B"!!

  • Bases Legais

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    [...]

    Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,

    assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do

    artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência

    para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

  • Entendo que contraditório e ampla defesa não é o mesmo que Defesa Prévia, visto que aqueles podem ser exercidos de maneira postergada.

    Vida que segue.