A questão em tela versa sobre a lei de licitações (lei 8.666 de 1993) e o assunto inerente aos contratos administrativos.
ANALISANDO OS ITENS
Item I) Este item está errado, pois, embora a rescisão unilateral dos contratos administrativos seja aquela que somente a Administração Pública possa fazer, mediante fundamentação, faz-se necessário assegurar a defesa prévia do contratado. Ressalta-se que, em regra, a rescisão unilateral decorre do descumprimento de obrigações contratuais pelo contratado, por motivo de interesse público ou em casos de caso fortuito ou força maior.
Item II) Este item está certo, pois os contratos administrativos poderão ser rescindidos bilateralmente (por acordo entre as partes) quando for conveniente à administração fazê-lo. Neste caso, pode-se afirmar que se trata de uma rescisão consensual.
Item III) Este item está certo, pois, conforme os incisos XIII a XVI, da citada lei, o particular, nestas hipóteses, pode requerer, via demanda judicial, a rescisão do contrato por não ter obtido a aceitação amigável por parte da Administração. Ressalta-se que as hipóteses dos incisos são as seguintes:
- A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além dos limites permitidos na lei em tela.
- A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
- O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
- A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.
GABARITO: LETRA "B".
Bases Legais
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
[...]
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do
artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência
para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;