SóProvas


ID
40126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e à
competência da justiça do trabalho.

Segundo o STF, a competência da justiça do trabalho, quando envolver entes da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios, somente não abrange as ações cuja controvérsia diga respeito a regime estatutário, tida como de caráter jurídico-administrativo.

Alternativas
Comentários
  • A questão está certa até que define a relação estatutária como jurídico-administrativo, como ensina a colega Daniella Parra Pedroso Yoshikawa(http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090417132445961&mode=print):O STF tem seguido o entendimento da liminar proferida na ADI 3.395, no sentido de que o inciso I do artigo 114, teve suspensa toda e qualquer interpretação que insira "na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter jurídico-administrativo (enquanto essa última é de Direito singelamente administrativo, a relação estatutária é de Direito Constitucional-Administrativo a um só tempo)".
  • A RESPOSTA DA QUESTAO DIZ Q A ASSERTIVA ESTA ERRADA, JA O COLEGA Q COMENTOU A QUESTAO DIZ Q ESTA CORRETA.afinal, esta correta ou errada?a justiça do trabalho rege ou não as normas estatutarias no que se refere a direitos trabalhistas?
  • Também marquei a questão como certa, na esteira do que o colega thyago comentou abaixo. Todavia, observando a questão me chamou atenção a palavra SOMENTE, o que me deixou intrigado, no entanto permaneço entendendo a assertova como certa.
  • Em recente decisão, o STF entendeu que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho. Informativo STF Brasília, 30 de março a 10 de abril de 2009 - Nº 541. PLENÁRIOContrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e determinara a remessa dos autos de reclamação trabalhista ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desprovera recurso ordinário do ora reclamante, para manter a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativo. Observou-se que, quando do julgamento da Rcl 5381/AM (DJE de 8.8.2008), o Tribunal firmara entendimento de que, estando a contratação regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificar-se-ia a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI 3395/DF. No entanto, posteriormente, fixara nova orientação no julgamento do RE 573202/AM (DJE de 5.12.2008), segundo a qual a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum.
  • Saudações aos caros colegas concurseiros!Em que pese o gabarito acusar como Errada a questão em debate, não me restam dúvidas de que a questão está CORRETA.Da análise da ADIN nº 3.395-6, decorre a ilação de que a Justiça do Trabalho não possui competência para as ações que envolvam servidores públicos estatutários.É crucial que memorizemos o seguinte:1) ações que envolvam servidores públicos ESTATUTÁRIOS FEDERAIS => competência da JUSTIÇA FEDERAL;2) ações que envolvam servidores públicos ESTATUTÁRIOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS => competência da JUSTIÇA ESTADUAL;3) ações que envolvam servidores públicos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional CELETISTAS => competência da JUSTIÇA DO TRABALHO, pois tais servidores são empregados públicos.Espero de alguma forma ter contribuído com os caros colegas.Caso desejem, entrem em contato através do meu endereço eletrônico.Que Deus os abençoe!Elisangela
  • Ah, me olvidei de remetê-los a uma leitura complementar: OJ nº 138, da SDI-I/TST:“Competência Residual. Regime Jurídico Único. Limitação da Execução. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.”Um abraço a todos.Elisangela
  • Mais uma pra entrar pro rol das "questões misteriosas" do CESPE. Também discordo do gabarito, pelos motivos explanados. Pelo que vi de fóruns, houve recurso, mas o CESPE manteve...
  • (continuação)"A decisão do STF de que o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nada altera a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho não se aplica aos servidores sob vínculo estatutário, em razão da anterior decisão tomada na ADI 3.395-DF. Assim, no caso, a competência é da Justiça estadual. CC 96.608-PB, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/12/2009."
  • Sei que a questão perguntava do entendimento do STF, mas o STJ recentemente entendeu que quando o empregador for o Poder Público a competência para dirimir conflitos será sempre da Justiça Comum (Estadual ou Federal) por força da liminar dada na ADI 3395, seja o servidor efetivo ou temporário.Para o STJ, a única hipótese de a competência ser da J. Trabalho será na hipótese de o contrato temporário ser ilegalmente prorrogado.A decisão está no Inf 420:"COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais proposta pelos pais de servidor público municipal falecido em decorrência de doença adquirida em serviço, o qual fora contratado por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). A Corte Especial, ao julgar o presente conflito, entendeu que a ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho proposta pelo empregado contra o empregador (ou ex-empregador) será de competência da Justiça Trabalhista (art. 114, VI, da CF/1988, com redação da EC n. 45/2004), excluídas as causas oriundas das relações estatutárias movidas por servidores públicos contra a Administração, nos termos da liminar concedida na ADI 3.395-DF, situação em que a competência é da Justiça comum. O contrato de trabalho temporário firmado conforme o art. 37, IX, da CF/1988 não possui natureza trabalhista, sendo competente para o processo e julgamento da lide a Justiça comum, salvo quando se verificar a prorrogação sem a forma regular ou de forma indefinida fora dos limites legais, quando, aí sim, a competência será da Justiça do Trabalho." (continua abaixo)
  • Pessoal a Cespe troou o gabarito de certo para errado com base na seguinte justificativa:"ITEM 51 – alterado de C para E. A Justiça do Trabalho está adstrita a ações que envolvam relação decorrente da atividade laboral, de modo que não julgará, por exemplo, as ações de execuções fiscais e as previdenciárias mesmo que esses entes atuem como parte da relação processual." Entendo que o erro estar na palavra somente porque a Justiça trabalhistas não julgará as ações de execução fiscal e previdenciária quando envolve os entes públicos.
  • (Ressaltando o comentário do colega) Realmente a questão está errada pessoal... pq se vcs prestarem atenção, a questão diz que "SOMENTE não abrange as ações cuja controvérsia diga respeito a regime estatutário" e no entanto, o certo seria: não abrange as ações cuja controvérsia diga respeito a regime estatutário, COMO TAMBÉM as ações de execuções fiscais e as previdenciárias mesmo que esses entes atuem como parte da relação processual.
  • Conforme disposto no art 114, I da CF/88,"Art 114, I: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, em seu livro Manual de Direito do Trabalho afirmam que: "é da competência da Justiça do Trabalho as controvérsias entre empregados públicos regidos pela CLT e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.Competência prevista expressamente no art 114, I da CF. A competência da Justiça do Trabalho só alcança os agentes públicos celetistas, com relação jurídica funcional de índole contratual (empregados públicos, detentores de empregos públicos), não abrangendo os agentes públicos estatutários (servidores públicos, detentores de cargos públicos, efetivos ou comissionados)" (Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, Manual de Direito do Trabalho, p. 430).Por este entendimento, a questão estaria correta. Entretanto, é importante frisar que o STF, em 27 de janeiro de 2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc na ADI 3395-6, atribuindo interpretação a este inciso, nos seguintes termos:"Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que inclua, na competência da justiça do trabalho , a'... apreciação... de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".Vale ainda ressaltar que "O STF, em 1.02.07, concedeu liminar, com efeito ex tunc na ADI 3684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho não entra competência para processar e julgar ações penais"Portanto, acredito que a questão esteja errada por conta do SOMENTE
  • Parabéns ao colega que entrou com recurso e que foi dado provimento pelo CESPE. Eu também entraria com recurso contra o termo "somente" haja vista haver outros processos que a JT não julga nem processa. Mas fiquem cientes que o CESPE não cede fácil e só deu provimento porque "consultou os astros" e "viu que eles estavam alinhados naquele dia". :-)
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital divulgado pela banca e publicado no site.

    Bons estudos!

  • Caros concurseiros, o entendimento atual do STF, adotado pelo Pleno na RCL 4489- AGR/PA, de 21-08-2008, é no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as causas de temporário, ainda que se discuta a validade das contratações temporárias, celebradas sem prévia aprovação em concurso público, ainda que a causa de pedir diga respeito a nulidade da contratação e existência de relação de emprego e pagamento de FGTS.
    Note-se que o critério adotado pelo STF é objetivo, ou seja, havendo lei  federal, estadual ou municipal que estabelece que o  regime do servidor temporário é administrativo ou institucional, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda.
    Afirmativa errada.

     
  • Segundo o STF, a competência da justiça do trabalho, quando envolver entes da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios, somente não abrange as ações cuja controvérsia diga respeito a regime estatutário, tida como de caráter jurídico-administrativo.

    Segundo Renato Saraiva em seu livro Processo do Trabalho 9 edição, ano 2012...
    "A EC 45/2004, ao estabelecer a amplitude da competência material da JT, estendeu-a aos dissidios coletivos envolvendo os entes da adm publica direta e indireta da União, estados, DF e municípios, sem estabelecer qualquer ressalva.
    O Min.  Nelson Jobim concedeu liminar para interpretar o citado dispositivo constitucional, suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre seus servidores e o Poder Público, a este vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-adm.
    Vale mencionar que o posicionamento adotado pelo Ministro Nelson Jobim foi referendado pelo plenário do STF no dia 05.04.06, no julgamento da ADIM 3395-6. Portanto, em face da interpretação manifestada pelo STF, temos que a JT é incompetente para conciliar e julgar ações envolvendo servi´dores publicos estatutários.........Vale destacar que o STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Adm Publica, mesmo que irregular, a competência para julgamento não será a Justiça do Trabalho, mas sim a Justiça Federal ou Estadual"

    Sendo assim, a questão está errada devido ao uso do termo SOMENTE, pois alem dos estatutarios a contratação temporária, tb não é competência da Justiça do Trabalho



  • Segundo o STF, a competência da justiça do trabalho, quando envolver entes da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios, somente não abrange as ações cuja controvérsia diga respeito a regime estatutário, tida como de caráter jurídico-administrativo. ERRADO

    TRABALHADOR pode ser divido:

    1- Celetista (vínculo celetista)

    2 - Estatutário (vínculo administrativo)

    3 - Outros regimes jurídicos administrativos (vínculo administrativo) Ex: temporário


    E o STF, ao julgar a ADI 3395, entendeu que estão excluídos da justiça do trabalho os estatutários ou qualquer trabalhador que possua com a Administração outro regime jurídico administrativo.


    Para mim, a questão está incorreta ao dizer que somente não abrange as ações cuja controvérsia diga respeito a regime estatutário, tida como de caráter jurídico-administrativo.

    O correto seria somente não abrange as ações cuja controvérsia diga respeito a regime estatutário E/OU caráter jurídico-administrativo. Visto que estatutário é diferente de regime jurídico administrativo, e não é tido como.

  • O erro da questão está na palavra "somente", pois a Justiça do Trabalho é incompetência para julgar as relações de trabalho estatutários e temporários

  • PROCESSO DO TRABALHO - ÉLISSON MIESSA

     

    "Além disso, também é de competência da Justiça Comum o julgamento das ações relacionadas aos servidores temporários (relação de caráter jurídico-administrativa), que são contratados para 'atender a necessidade temporária de excepcional interesse público' (CF/88, art.37, IX)."

  • FIXANDO:

    Estão excluídos da justiça do trabalho os estatutários ou qualquer trabalhador que possua com a Administração outro regime jurídico administrativo. (EX: TEMPORÁRIO)