-
A exclusão das ações acidentárias ocorre quando for parte o INSS. Mas se no polo passivo estiver o empregador, ai é da justiça do trabalho.
-
Duas perguntas: 1. isso quer dizer que mesmo em se tratando de ação acidentária, sendo o empregador parte ré, a competência será da Justiça do Trabalho? E 2. o que se deduz da questão é que a regra é: envolveu questão acidentária, será comp. da J. Comum, mas agora fiquei confuso com o comentário do colega, pois o que se depreende é que só será competência da J. Comum quando envolver como parte o INSS. Afinal, como se procede?
-
Seguinte, se vc deseja uma indenizaçao por acidente do trabalho em face do empregador, a Justiça do Trabalho será competente para dirimir o conflito. Todavia, caso queira requerer uma indenizaçao do Estado, neste caso, será réu o INSS, vc deverá intentar uma açao perante a justiça comum, na vara especializada de acidentes de trabalho.
-
A EC 45/04 não mudou a competência das ações acidentárias, mas deixou-as onde já estavam.
-
Súmula Vinculante 22, STF:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes deacidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito emprimeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 02/12/2009
-
Ações de acidente de trabalho, competem à Justiça Comum;
Ações de indenização por acidente de trabalho, Justiça do Trabalho.
É isso?
-
Mais um acinte dessa afamada (para não usar o adjetivo merecido!) banca.
As ações acidentárias são as ações de acidente, que podem ou não ser do TRABALHO. Levando em consideração que a questão quer saber de ações de acidente do trabalho, já que estamos em um prova de PROCESSO DO TRABALHO, é força convir que essa ação gera duas pretensões distintas: uma, de direito previdenciário, dirigida em desfavor do INSS e processada e julgada na JUSTIÇA ESTADUAL; a outra, de direito do trabalho, dirigida em desfavor do EMPREGADOR e processada e julgada na JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme, aliás, a SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 22, citada pelo colega abaixo.
Agora me ajudem a entender, por favor. Se a questão não diz qual a natureza da relação jurídica deduzida em juízo através da "ação acidentária" (se é de direito previdenciário ou se é de direito do trabalho), como eu vou saber se a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual!?!??!
-
Caros colegas, pra mim a questão está bem clara quando se refere a AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO em caso de acidente de trabalho. Não se confunde, portanto, com a ação acidentária de natureza previdenciária (seria admitir a possibilidade de se pedir indenização por dano moral e patrimonial ao INSS). E assim sendo, não consigo vislumbrar, mesmo com muito esforço, uma justificativa para o gabarito apontado pela banca. E lendo os comentários dos colegas, apenas tive mais certeza do equivoco da banca. Alguma luz??
-
Também caí na lábia cespiana. Mas acho que o instituto queria era o básico previsto an Constituição. Ainda assim, eu acho que a questão forçou a barra, mas é um começo de justificativa em favor do Cespe, não?
Leiam:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Esse artigo, todos sabemos, é o que consagra a tradição de manter a competência das ações acidentárias previdenciárias. Vale acrecentar que o entendimento do STJ à época da aplicação da prova era aquele consubstanciado no enunciado 366, depois cancelado pela prevalência da jurisprudência do STF, em sentido contrário. O verbete do STJ excluía da justiça trabalhista as ações de sucessores do empregado falecido. Isso parece indicar que o Cespe, além de se prender à letra da Constituição (é bem verdade que desatento ao sentido ambíguo de ação acidentária; previdenciária ou trabalhista), ainda considerou a jurisprudência hoje superada.
É uma tentativa de explicação da questão.
-
Gente, a questão é correta porque na época existia a Sumula 366, cancelada em 09.2009. De acordo com a referida Súmula: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Hoje, a competência é da Justiça do Trabalho, cabendo à Justiça Estadual julgar as ações contra o INSS (exceção contida na CF para a Justiça Federal).
-
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações indenizatórias decorrentes das relações de trabalho. Inclusive aquelas decorrentes de acidentes de trabalho.
MAS...
Quando a questão falar em AÇÃO ACIDENTÁRIA, ela está se referindo àquelas ações em que se pleiteia a concessão de benefícios face ao INSS, as quais serão julgadas na justiça comum estadual.
Para simplificar:
- Danos morais ou patrimoniais decorrente de acidente de trabalho (pleiteadas tanto pelo obreiro quando pela viúva/herdeiros) em face do empregador: competência da Justiça do Trabalho.
- Ações acidentárias (que são aquelas em face do INSS): competência da Justiça Comum Estadual.
- OBS> Mais uma dica> ações regressivas propostas pelo INSS em face do empregador: competência da Justiça Federal.
-
Na Constituição Federal:
Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa públicafederal forem interessadas na condição de autoras, rés,assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes detrabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça doTrabalho;
-
ITEM – CORRETO – O professor
Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:
“Objetivando
facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser
propostas em decorrência do acidente de
trabalho, e respectiva competência de julgamento:
·
AÇÃO:
Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho
promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
--------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);
·
AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando
indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente
de trabalho
------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;
·
AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de
empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente
no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a
proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”
Outro
autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de
Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014.
Páginas 2220 e 2221):
Prestações
acidentárias
As ações
propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja
decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas
perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista
expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes
de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a
concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,
auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho,
doença profissional ou do trabalho,
devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais
de Justiça.”(Grifamos).
-
Até agora não descobri se para o CESPE o imcompleto é certo? Vejo que algumas questões sim outras não. Mas existem alguns comentários que tá parecendo Administração Geral a pessoa olha a resposta antes depois comenta confirmo o gab.
-
FIXANDO:
A partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, as ações de indenização por dano moral e(ou) patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, são da competência da justiça do trabalho, estando excluídas dela somente as ações acidentárias, que continuam a ser da competência da justiça comum.
Danos morais ou patrimoniais decorrente de acidente de trabalho (pleiteadas tanto pelo obreiro quando pela viúva/herdeiros) em face do empregador: competência da Justiça do Trabalho.
Ações acidentárias (que são aquelas em face do INSS): competência da Justiça Comum Estadual.
OBS> Mais uma dica> ações regressivas propostas pelo INSS em face do empregador: competência da Justiça Federal
-
A partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, as ações de indenização por dano moral e(ou) patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, são da competência da justiça do trabalho.
Destaca-se na competência trabalhista:
· Danos morais ou patrimoniais decorrente de acidente de trabalho = competência da Justiça do Trabalho.
· Ações acidentárias (em face do INSS) = competência da Justiça Comum Estadual.
· Ações regressivas propostas pelo INSS em face do empregador = competência da Justiça Federal (autarquia federal)
Resposta: Certo