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ID
40129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e à
competência da justiça do trabalho.

A partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, as ações de indenização por dano moral e(ou) patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, são da competência da justiça do trabalho, estando excluídas dela somente as ações acidentárias, que continuam a ser da competência da justiça comum.

Alternativas
Comentários
  • A exclusão das ações acidentárias ocorre quando for parte o INSS. Mas se no polo passivo estiver o empregador, ai é da justiça do trabalho.
  • Duas perguntas: 1. isso quer dizer que mesmo em se tratando de ação acidentária, sendo o empregador parte ré, a competência será da Justiça do Trabalho? E 2. o que se deduz da questão é que a regra é: envolveu questão acidentária, será comp. da J. Comum, mas agora fiquei confuso com o comentário do colega, pois o que se depreende é que só será competência da J. Comum quando envolver como parte o INSS. Afinal, como se procede?
  • Seguinte, se vc deseja uma indenizaçao por acidente do trabalho em face do empregador, a Justiça do Trabalho será competente para dirimir o conflito. Todavia, caso queira requerer uma indenizaçao do Estado, neste caso, será réu o INSS, vc deverá intentar uma açao perante a justiça comum, na vara especializada de acidentes de trabalho.
  • A EC 45/04 não mudou a competência das ações acidentárias, mas deixou-as onde já estavam.
  • Súmula Vinculante 22, STF:

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes deacidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito emprimeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
    Data de Aprovação:  Sessão Plenária de 02/12/2009

     

  • Ações de acidente de trabalho, competem à Justiça Comum;

    Ações de indenização por acidente de trabalho, Justiça do Trabalho.

    É isso?

  •  

    Mais um acinte dessa afamada (para não usar o adjetivo merecido!) banca.

    As ações acidentárias são as ações de acidente, que podem ou não ser do TRABALHO. Levando em consideração que a questão quer saber de ações de acidente do trabalho, já que estamos em um prova de PROCESSO DO TRABALHO, é força convir que essa ação gera duas pretensões distintas: uma, de direito previdenciário, dirigida em desfavor do INSS e processada e julgada na JUSTIÇA ESTADUAL; a outra, de direito do trabalho, dirigida em desfavor do EMPREGADOR e processada e julgada na JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme, aliás, a SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 22, citada pelo colega abaixo.

    Agora me ajudem a entender, por favor. Se a questão não diz qual a natureza da relação jurídica deduzida em juízo através da "ação acidentária" (se é  de direito previdenciário ou se é de direito do trabalho), como eu vou saber se a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual!?!??! 

  • Caros colegas, pra mim a questão está bem clara quando se refere a AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO em caso de acidente de trabalho. Não se confunde, portanto, com a ação acidentária de natureza previdenciária (seria admitir a possibilidade de se pedir indenização por dano moral e patrimonial ao INSS). E assim sendo, não consigo vislumbrar, mesmo com muito esforço, uma justificativa para o gabarito apontado pela banca. E lendo os comentários dos colegas, apenas tive mais certeza do equivoco da banca. Alguma luz??

  • Também caí na lábia cespiana. Mas acho que o instituto queria era o básico previsto an Constituição. Ainda assim, eu acho que a questão forçou a barra, mas é um começo de justificativa em favor do Cespe, não?

    Leiam:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Esse artigo, todos sabemos, é o que consagra a tradição de manter a competência das ações acidentárias previdenciárias. Vale acrecentar que o entendimento do STJ à época da aplicação da prova era aquele consubstanciado no enunciado 366, depois cancelado pela prevalência da jurisprudência do STF, em sentido contrário. O verbete do STJ excluía da justiça trabalhista as ações de sucessores do empregado falecido. Isso parece indicar que o Cespe, além de se prender à letra da Constituição (é bem verdade que desatento ao sentido ambíguo de ação acidentária; previdenciária ou trabalhista), ainda considerou a jurisprudência hoje superada.

    É uma tentativa de explicação da questão.

  • Gente, a questão é correta porque na época existia a Sumula 366, cancelada em 09.2009. De acordo com a referida Súmula: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Hoje, a competência é da Justiça do Trabalho, cabendo à Justiça Estadual julgar as ações contra o INSS (exceção contida na CF para a Justiça Federal).
  • A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações indenizatórias decorrentes das relações de trabalho. Inclusive aquelas decorrentes de acidentes de trabalho.

    MAS...

    Quando a questão falar em AÇÃO ACIDENTÁRIA, ela está se referindo àquelas ações em que se pleiteia a concessão de benefícios face ao INSS, as quais serão julgadas na justiça comum estadual

    Para simplificar:
    • Danos morais ou patrimoniais decorrente de acidente de trabalho (pleiteadas tanto pelo obreiro quando pela viúva/herdeiros) em face do empregador: competência da Justiça do Trabalho.
    • Ações acidentárias (que são aquelas em face do INSS): competência da Justiça Comum Estadual.
    • OBS> Mais uma dica> ações regressivas propostas pelo INSS em face do empregador: competência da Justiça Federal.
  • Na Constituição Federal:

    Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa públicafederal forem interessadas na condição de autoras, rés,assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes detrabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça doTrabalho;



  • ITEM – CORRETO – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:

    “Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:

    ·  AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
    --------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);

    ·  AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
    ------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;

    ·  AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”

    Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):

    Prestações acidentárias

    As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).

  • Até agora não descobri se para o CESPE o imcompleto é certo? Vejo que algumas questões sim outras não. Mas existem alguns comentários que tá parecendo Administração Geral a pessoa olha a resposta antes depois comenta confirmo o gab.

  • FIXANDO:

     

    A partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, as ações de indenização por dano moral e(ou) patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, são da competência da justiça do trabalho, estando excluídas dela somente as ações acidentárias, que continuam a ser da competência da justiça comum.

     

    Danos morais ou patrimoniais decorrente de acidente de trabalho (pleiteadas tanto pelo obreiro quando pela viúva/herdeiros) em face do empregador: competência da Justiça do Trabalho.

     

    Ações acidentárias (que são aquelas em face do INSS): competência da Justiça Comum Estadual.

     

    OBS> Mais uma dica> ações regressivas propostas pelo INSS em face do empregador: competência da Justiça Federal

  • A partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, as ações de indenização por dano moral e(ou) patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, são da competência da justiça do trabalho.

    Destaca-se na competência trabalhista:

    ·  Danos morais ou patrimoniais decorrente de acidente de trabalho = competência da Justiça do Trabalho.

    ·  Ações acidentárias (em face do INSS) = competência da Justiça Comum Estadual.

    ·  Ações regressivas propostas pelo INSS em face do empregador = competência da Justiça Federal (autarquia federal)

    Resposta: Certo