-
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
é exposição ou abandono de recem nascido e não de idoso.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
-
Art. 134. Exposição ou abandono de recém-nascido
-
Gaba: B
Capítulo III - Da Periclitação da Vida e Da Saúde
Art. 130. Perigo de contágio venéreo
Art.131. Perigo de contágio de moléstia grave
Art.132. Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art.133. Abandono de incapaz
Art.134. Exposição ou abandono de recém-nascido
Art.135. Omissão de socorro
Art.135-A. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art.136. Maus-tratos
Por causa da pandemia, deem uma atenção epecial a esses artigos em negrito.
Bons estudos!!
-
GABARITO - B
Informações relevantes
Esses delitos ( Periclitação da vida ) são classificados como crimes de perigo
O que é isso ?
ofendem o bem jurídico com a simples probabilidade de dano, não havendo lesão substancial.
Eles vão ser divididos em crimes de perigo concreto, abstrato.
II) Existem dois tipos especiais ( Aplicação do princípio da especialidade - conflito aparente de normas ) quando falamos em Abandono:
a) Código Penal x Estatuto do Idoso: o art. 98 da Lei 10.741/03 pune com reclusão de seis meses a três anos e multa a conduta de abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de· longa permanência, ou congêneres.
b) Código Penal x Lei 13.146/15: o art. 90 da Lei 13.146115 pune com reclusão de seis meses a três anos e multa a conduta de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamenro ou congêneres.
R.Sanhes
-
B
Exposição ou abandono de idosos.
Foco, força e fé!
-
A
solução da questão exige o conhecimento acerca do Código Penal, mais
precisamente acerca dos crimes que envolvem a periclitação da vida e da saúde,
a partir do art. 130. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA.
O perigo de contágio venéreo é um dos crimes que envolvem a periclitação da
vida e da saúde e está disposto no art. 130 do CP e tem como conduta expor alguém, por meio de relações sexuais ou
qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve
saber que está contaminado.
b) CORRETA. A
exposição ou abandono de idosos não é crime que envolve a periclitação da vida
e da saúde, é crime que está previsto em lei específica no Estatuto do idoso –
Lei 10.741/2003.
c)
ERRADA. O crime de maus tratos está previsto no art.
136 do CP e tem como conduta expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou
custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de
correção ou disciplina. É crime que envolve a periclitação da vida e da saúde.
d) ERRADA. A omissão de socorro tem como conduta deixar de prestar assistência, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa
inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir,
nesses casos, o socorro da autoridade pública, de acordo com o art. 135 do CP.
É crime que envolve a periclitação da vida e da saúde.
e) ERRADA.
O perigo de contágio de moléstia grave tem como conduta praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia
grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio, de acordo com
o art. 131 do CP. É crime que envolve a periclitação da vida e da saúde
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
-
NÃO ENTENDI, NO ARTIGO 133 INCISO §3º CAPITULO III TRAZ O CRIME COMO AUMENTO DE PENA O ABANDONO DE IDOSOS
-
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
PERIGO DE CONTAGIO VENÉREO
PERIGO DE CONTAGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM
ABANDONO DE INCAPAZ
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
OMISSÃO DE SOCORRO
CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR
MAUS-TRATOS
-
NÃO constitui