(V) Em sede de obrigações, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.Artigo 406, CC
(V) Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória, não havendo, neste caso, direito à indenização suplementar. Art. 420, CC
(V) A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. Art. 362, CC
(F) Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização monetária; se de má-fé a mora será devida em dobro. Art. 365, CC - Não fala de má-fé.
A questão
trata de obrigações.
( ) Em sede de obrigações, quando os juros moratórios não forem convencionados,
ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Código
Civil:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de
determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Verdadeira.
( ) Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das
partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória, não havendo,
neste caso, direito à indenização suplementar.
Código
Civil:
Art. 420. Se no contrato for
estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou
sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á
em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o
equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Verdadeira.
( ) A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente
de consentimento deste.
Código
Civil:
Art. 362. A novação por substituição do devedor
pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Verdadeira.
( ) Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e
atualização monetária; se de má-fé a mora será devida em dobro.
Código
Civil:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que
sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora
der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Não exige má-fé.
Falsa.
A) V, V, F, F Incorreta letra “A”.
B) V, F, V, F Incorreta letra “B”.
C) V, V, V, F Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) V, F, F, V Incorreta letra “D”.
E) F, V, V, F Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.