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ID
401497
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo e assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA C

    ART. 301 CPC (...)

    §4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo
  • a)  Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem

    d)  Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Alternativa A
    Pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem”
     
    Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.         
     
    Alternativa B
     “O prazo para o autor promover a ação declaratória incidental é de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos
     
    Art. 325.  Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
     
    Alternativa C (CORRETA)
     “Não poderá o juiz conhecer, de ofício, o compromisso arbitral”
     
    Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção;  V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão;  Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar
    (...)
    § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
     
    Alternativa D
     “Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será citado por mandado para contestá-la no prazo de 15 dias”
     
    Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
     
    Alternativa E 
    “Contra o réu revel que possui patrono constituído nos autos correrão os prazos independentemente de intimação”
     
    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
  • O reconvindo é intimado, na pessoa do seu advogado, para contestar a reconvenção no prazo de 15 dias. Não se fala em citação, porquanto o reconvindo (autor) já tem advogado nos autos (Elpídio Donizetti, pág. 536).
  • Acredito que a questão esteja desatualizada, veja:

    a) Pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. -> Atualmente, está correta. Assim, tanto a C quanto a A estariam corretas, não havendo mais resposta no gabarito.

    Reconvenção no CPC/73 (JÁ REVOGADA): Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

    RECONVENÇÃO NO CPC/15: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    Qualquer erro comenta ai.