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ID
401584
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O prazo previsto no Código de Processo Penal, como regra geral, para interposição do recurso de apelação é de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 593 do CPP - Prazo 5 dias
  • Questão bem decoreba mesmo!

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  • APELAÇÃO - PRAZO:
     
    5 dias para apelar e 8 dias para apresentar as razões.

    Obs.: Nos juizados especiais, o prazo é geral de 10 dias.

    Obs.: Assistente de acusação= se já estiver habilitado: pode apelar no prazo de 5 dias (contados do esgotamento do prazo do MP)  e apresentar razões em 3 dias.  Se não tiver habilitado,  pode apelar no prazo de 15 dias (do esgotamento do prazo do MP).

    Obs.: Nas contravenções, o prazo é de 5 dias para apelar e 3 dias para as razões (se ficou no sumário e não for pro juizado...)

    :)
  • Só para lembrare complementar:

    Art600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 dias.

  • inacreditável que uma questão dessa esteja em um concurso pra juiz...
  • Nessa questão estamos no ano de 1980.....esse tipo de questionamento não cai nem para cargo de técnico mais.
  • Lembrando que o prazo no JECRIM é 10, já com as razões!

    Abraços.

  • CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;    

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;   

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;  

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.     

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.       

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.   

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  

  • CPP:

    DA APELAÇÃO

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;    

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;   

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;  

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;  

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.