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ID
401596
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o querelante, nos crimes de ação penal privada, deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • Para resolver a questão deve-se ter conhecimento do art 60 do CPP c/c 107 do CP:

    Art. 60 CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
  • a decadencia é a perda do direito de acao em face do decurso do prazo e a perempcao é uma sancao aplicada ao querelante consistente na perda do direito de prosseguir na acao publica privada em razao de sua inercia ou negligencia processual.
  • Realmente não entendi a questão
    "Se o querelante, nos crimes de ação penal privada, deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, o juiz deverá" pelo entendimento durante o julgamente o querelante deve formular o pedido de condenção? como assim?
    Exclarecimento serão bem-vindos

    Bons estudos
  • LETRA E CORRETA
    Aurelio Boelter


    A única resposta certa é a letra "e".
    Só incrementando as respostas dos colegas e respondendo a sua pergunta...

    A letra "a" e "b" estão erradas, pois não se extingue desde logo o processo, porque
    existe o prazo de decadência de 6 meses para a queixa-crime.

    E pelo mesmo fato a letra "c" está errada, pois não se pode absolver, haja vista nem se iniciou o processo
    Se extinguir o processo desde logo, tira o direito de queixa-crime do ofendido.
  • Assim como a colega nos trouxe o conceito de decadência, achei necessário trazer o conceito de ação penal  perempta:

    No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/858/Perempcao



  • Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Gab E