Assim como a colega nos trouxe o conceito de decadência, achei necessário trazer o conceito de ação penal  perempta:
No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no 
curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, 
acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a 
perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na 
subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão 
elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - 
quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do 
processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o 
querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, 
para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, 
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no 
art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo 
justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou 
deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - 
quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
 sucessor".
No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo 
sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da 
inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo
 de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem 
resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda
 idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual
 negativo.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/858/Perempcao
 
                            
                        
                            
                                Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
 
Gab E