Assim como a colega nos trouxe o conceito de decadência, achei necessário trazer o conceito de ação penal perempta:
No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no
curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir,
acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a
perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na
subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão
elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I -
quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do
processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o
querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo,
para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no
art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo
justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou
deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV -
quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
sucessor".
No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo
sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da
inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo
de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem
resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda
idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual
negativo.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/858/Perempcao
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Gab E