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ID
40162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca de responsabilidade no âmbito do grupo econômico.

Para a doutrina, a configuração de um grupo econômico não tem o condão de impor a todas as empresas a responsabilidade solidária quanto às obrigações trabalhistas, posto que cada uma delas possui personalidade jurídica própria, de modo que a responsabilidade será subsidiária, obrigando, primeiramente, o empregador direto e, se este não o fizer, serão as demais empresas condenadas a responder pelos débitos que houver.

Alternativas
Comentários
  • A própria CLT em seu art. 2, § 2º afirma que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".No mesmo sentido, tanto a doutrina como jurisprudência trabalhistas afirmam ser a responsabilidade do grupo econocômico SOLIDÁRIA.
  • GRUPO ECONÔMICO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

  • O Direito do Trabalho, em harmonia com seus princípios e finalidades de tutela do empregado, disciplinou, através da norma insculpida no art. 2º, § 2º da legislação celetista, a responsabilidade do grupo econômico pelas obrigações trabalhistas, vejamos:

    “Art. 2º-omissis

    §1º- omissis

    §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

  • Gabarito: ERRADO.

    Art. 2º

    § 2  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.                        

    § 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.