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Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
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Somente caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, no prazo de 03 (três) dias, quando: forem proferidas contra disposição expressa de lei; ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; versarem sobre a expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; e denegarem habeas corpus.
"Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV -anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção".
Desculpem por deixar as respostas em separado, não é por causa de ponto, nem ligo prá isso.
Bons estudos!
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Amigos! De forma a retificar alguns detalhe exponho os meus comentario:
Quanto ao comentario da Cleo, o inciso IV apontado por ela realmente torna a votação nula, pois esta no artigo 220 do CE e não do 221, todavia, quanto ao inciso I, este realmente a torna anulável, verificando-se assim a alternativa como falsa.
Quanto a terceira alternativa. esta Correta, fundamentada no artigo 216 do CE.........enquanto o Tribunal Superior não decidir sobre recurso interposto contra a diplomação de candidato, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Obrigado e abraços
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Letra D
I - F - art. 223 do CE
II - F - art. 121, §4º da CF
III - V art. 226 do CE
IV - V art. 363 do CE
V - F - art. 220, IV + art. 221, I do CE
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Comentário objetivo para facilitar os estudos e racionar o tempo que, para nós, é muito precioso. Não há nada pior que ver comentários dispersos que poderiam ser condensados em um único evitando a poluição visual e facilitando os estudos, que é o objetivo desse site.
Gab. D.
Os artigos são do Código Eleitoral.
I - ERRADA: a nulidade pode ser arguida em outro momento desde que se baseie em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
II - ERRADA: pela LITERALIDADE do Código Eleitoral cabe também nos casos de denegação de mandado de segurança. Logo, não é somente nessas hipóteses.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
III - CORRETA: Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
IV - CORRETA: Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
V - ERRADA: quando houver extravio de documento reputado essencial a votação é ANULÁVEL.
Art. 220. É nula a votação:
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
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Perfeito Mariana, seria bom se todos utilizassem a sua forma de responder. Inegável que é muito mais objetiva e facilita sobremaneira nossos estudos (especialmente para quem não tem todo o dia para estudar). Parabéns!
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Pessoal, fiz uma música que pode ajudar a gravar as excepcionais hipóteses de cabimento de recursos (especial ou ordinário ao TSE) em face de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Se tiverem interesse confiram em: http://www.youtube.com/watch?v=TeKXLs_Mi1M&feature=mh_lolz&list=WL2EDDF106D6CCAB6B Trata-se da paródia da música Corcovado, de Tom Jobim. Espero que seja útil. Se decorada a letra já garantiria o acerto da segunda afirmativa dessa questão.
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Houve uma confusão nos comentários do item II
Pela antinomia da lei hierárquica, lex superior, vale o que está disposto na CF/88 e não no Código Eleitoral
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4o - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta CONSTITUIÇÃO OU DE LEI;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
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Caros colegas. A terceira afirmação só estará correta se nos determos apenas na literalidade do Código Eleitoral. Do ponto de vista da jurisprudência do TSE a questão estaria errada, haja vista, que a procedência de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME se traduz em efeito imediato de proibição nos moldes dos Acórdãos 1049/2002, 1277/2003, 21.403/2003, 1.320/2004 e na MC 1833 de 28/06/2006. Quiçá a questão não tenha sido anulada pela ótica da literalidade, sem se preocupar com a ótica da jurisprudência.
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você mata a questão no item I - "hipótese alguma" - e sabendo que estão faltando algumas hipóteses na II
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GABARITO LETRA D
ITEM I - FALSO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
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ITEM II - FALSO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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ITEM III - VERDADEIRO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
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ITEM IV - VERDADEIRO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
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ITEM V - FALSO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 220. É nula a votação:
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
ARTIGO 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os dispositivos constitucionais relacionados a este e o Código Eleitoral.
ANALISANDO OS ITENS
Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 223, do Código Eleitoral, a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
Item II) Este item está incorreto, pois, consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:
1) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
2) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
3) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
4) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
5) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Nesse sentido, de acordo com o § 1º, do artigo 276, do Código Eleitoral, nestes casos, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 dias.
Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 216, do Código Eleitoral, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Item IV) Este item está correto, pois, conforme os artigos 362 e 363, do Código Eleitoral, das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Item V) Este item está incorreto, pois, conforme os artigos 220 e 221, do Código Eleitoral, é nula a votação quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios, sendo que é anulável a votação quando houver extravio de documento reputado essencial. Vale acrescentar que, quando a declaração é declarada nula, não há um exame a respeito sobre o dever de se realizar nova eleição ou não, sendo uma obrigação legal a realização de novas eleições. No entanto, quando a eleição é declarada anulável, pode haver uma análise no caso concreto da Justiça Eleitoral acerca da realização de novas eleições.
GABARITO: LETRA "D".