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ID
401644
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Marque se as frases a seguir são falsas (F) ou verdadeiras (V) e, em seguida, assinale a única alternativa cuja sequência, de cima para baixo, está CORRETA.

( ) Não sendo decretada de ofício pela Junta a nulidade de qualquer ato, esta só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada sob hipótese alguma.

( ) Somente caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, no prazo de 03 (três) dias, quando: forem proferidas contra disposição expressa de lei; ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; versarem sobre a expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; e
denegarem habeas corpus.

( ) Enquanto pende de julgamento, no Tribunal Superior Eleitoral, recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

( ) No julgamento de recurso interposto contra sentença condenatória ou absolutória de crimes eleitorais, sendo condenatória a decisão do Tribunal Regional, os autos deverão baixar imediatamente a instância inferior para a
execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

( ) Nos termos da legislação eleitoral, a votação é nula quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios e quando houver extravio de documento reputado essencial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

  • Somente caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, no prazo de 03 (três) dias, quando: forem proferidas contra disposição expressa de lei; ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; versarem sobre a expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; e denegarem habeas corpus.

    "Art. 121.  § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV -anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção".

    Desculpem por deixar as respostas em separado, não é por causa de ponto, nem ligo prá isso.
    Bons estudos!

  • Amigos! De forma a retificar alguns detalhe exponho os meus comentario:

    Quanto ao comentario da Cleo, o inciso IV apontado por ela realmente torna a votação nula, pois esta no artigo 220 do CE e não do 221, todavia, quanto ao inciso I, este realmente a torna anulável, verificando-se assim a alternativa como falsa.

    Quanto  a terceira alternativa. esta Correta, fundamentada no artigo 216 do CE.........enquanto o Tribunal Superior não decidir sobre recurso interposto contra a diplomação de candidato, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Obrigado e abraços
  • Letra D

    I - F - art. 223 do CE
    II - F - art. 121, §4º da CF
    III - V art. 226 do CE
    IV - V art. 363 do CE
    V - F - art. 220, IV + art. 221, I do CE
  • Comentário objetivo para facilitar os estudos e racionar o tempo que, para nós, é muito precioso. Não há nada pior que ver comentários dispersos que poderiam ser condensados em um único evitando a poluição visual e facilitando os estudos, que é o objetivo desse site.

    Gab. D.
    Os artigos são do Código Eleitoral.

    I - ERRADA: a nulidade pode ser arguida em outro momento desde que se baseie em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    II - ERRADA: pela LITERALIDADE do Código Eleitoral cabe também nos casos de denegação de mandado de segurança. Logo, não é somente nessas hipóteses.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
    I - especial:
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
    II - ordinário:
    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    III - CORRETA: Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    IV - CORRETA:  Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

    V - ERRADA: quando houver extravio de documento reputado essencial a votação é ANULÁVEL.

    Art. 220. É nula a votação:
    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    Art. 221. É anulável a votação:
    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
  • Perfeito Mariana, seria bom se todos utilizassem a sua forma de responder. Inegável que é muito mais objetiva e facilita sobremaneira nossos estudos (especialmente para quem não tem todo o dia para estudar).  Parabéns!
  • Pessoal, fiz uma música que pode ajudar a gravar as excepcionais hipóteses de cabimento de recursos (especial ou ordinário ao TSE) em face de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Se tiverem interesse confiram em: http://www.youtube.com/watch?v=TeKXLs_Mi1M&feature=mh_lolz&list=WL2EDDF106D6CCAB6B  Trata-se da paródia da música Corcovado, de Tom Jobim. Espero que seja útil. Se decorada a letra já garantiria o acerto da segunda afirmativa dessa questão. 
     
  • Houve uma confusão nos comentários do item II


    Pela antinomia da lei hierárquica, lex superior, vale o que está disposto na CF/88 e não no Código Eleitoral

     



    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.    

     
    § 4o - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta CONSTITUIÇÃO OU DE LEI;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; 

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

  • Caros colegas. A terceira afirmação só estará correta se nos determos apenas na literalidade do Código Eleitoral. Do ponto de vista da jurisprudência do TSE a questão estaria errada, haja vista, que a procedência de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME se traduz em efeito imediato de proibição nos moldes dos Acórdãos 1049/2002, 1277/2003, 21.403/2003, 1.320/2004 e na MC 1833 de 28/06/2006. Quiçá a questão não tenha sido anulada pela ótica da literalidade, sem se preocupar com a ótica da jurisprudência.
  • você mata a questão no item I - "hipótese alguma" - e sabendo que estão faltando algumas hipóteses na II

  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - FALSO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

     

    ===========================================

     

    ITEM II - FALSO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

    ===========================================

     

    ITEM III - VERDADEIRO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

     

    ===========================================

     

    ITEM IV - VERDADEIRO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

     

    ===========================================

     

    ITEM V - FALSO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 220. É nula a votação:

     

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

     

    ARTIGO 221. É anulável a votação:

     

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;       

       

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os dispositivos constitucionais relacionados a este e o Código Eleitoral.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 223, do Código Eleitoral, a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    Item II) Este item está incorreto, pois, consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    1) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    2) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    3) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    4) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    5) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Nesse sentido, de acordo com o § 1º, do artigo 276, do Código Eleitoral, nestes casos, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 dias.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 216, do Código Eleitoral, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme os artigos 362 e 363, do Código Eleitoral, das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

    Item V) Este item está incorreto, pois, conforme os artigos 220 e 221, do Código Eleitoral, é nula a votação quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios, sendo que é anulável a votação quando houver extravio de documento reputado essencial. Vale acrescentar que, quando a declaração é declarada nula, não há um exame a respeito sobre o dever de se realizar nova eleição ou não, sendo uma obrigação legal a realização de novas eleições. No entanto, quando a eleição é declarada anulável, pode haver uma análise no caso concreto da Justiça Eleitoral acerca da realização de novas eleições.

    GABARITO: LETRA "D".