Veja-se o que diz o CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Logo, pode-se perceber que se o alinante cessar a exploração do comércio, a responsabilidade do adquirente será INTEGRAL. Se ele permanecer com a atividade, ou a exercer dentro de 6 meses, a responsabilidade do adquirente será SUBSIDIÁRIA.
Não há hipótese de responsabilidade solidária.
Na integral, ela será somente do adquirente. Na subsidiária, ela será de ambos, devendo o fisco cobrar, primeiro, do alienante, só recaindo sobre o adquirente caso o primeiro não possua bens.
Responsabilidade solidária é aquela em que o fisco poderia cobrar de ambos, se qualquer ordem, ou seja, poderia "escolher" de quem cobrar primeiramente.
Desta forma, responsabilidade integral e subsidiária não se confundem com solidária, de modo que a questão B está incorreta.