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ID
401650
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    CTN:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 

  • Asserativa Correta: Letra B, conforme já analisado pelo João Elias (responsabilidade solidária, inciso I; e subsidiária inciso II do art. 133 do CTN).

    Letra A: o prazo de não concorrência, também chamado de Cláusula de não restabelecimento, quando não houver disposição em sentido contrário no contrato, será de 5 anos - art. 1.147 do CC.
      
    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento NÃO pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.  

    Letra C: Estabelecimento comercial é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos DESTINADOS ao exercício da atividade empresária - certamente clientela não se enquadra nesse conceito. 

    Letra D: Conforme já mencionado na análise da letra A, considerando o disposto na lei, SE o contrato não dispuser de maneira diversa, o vendedor fica impedido de fazer CONCORRÊNCIA pelo prazo de cinco anos - o que não implica em abrir outro tipo de negócio.

    Letra E: Não se pode confundir cessão de quotas com contrato de trespasse.
    O trespasse é o contrado de compra e venda do ESTABELECIMENTO COMERCIAL - transfere-se a titularidade do estabelecimento. Exemplo: Padaria A tem duas unidades, vende uma à Padaria B, o conjunto de bens (estabelecimento) que formava a segunda unidade foi transferido à titularidade da Padaria B.
    na cessão de quotas há alteração no quadro societário da sociedade empresária, e não transferência da titularidade do estabelecimento. Exemplo: a mesma padaria A, com duas unidades, pertence à João (60% das quotas) e Maria (40% das quotas). Se a Padaria B compra as quotas de Maria, a segunda unidade continua sendo de titularidade da Padaria A, o que houve aqui foi uma cessão de quotas, com alteração do quadro societário.
  • Vale salientar que a maior parte da doutrina considera clientela e aviamento como bens incorpóreos pertencentes ao estabelecimento. A outra parte considera-os apenas como atributos do estabelecimento e esta foi a linha seguida pela banca. A teoria defendida pelos primeiros - e faz sentido - é que esses dois fatores agregam valor à empresa na hora da venda, assim como a marca e o ponto.
  • Também fiquei um pouco confuso em relação a alternativa C. Estou estudando a partir do CC comentado que encontrei e o autor diz o seguinte:

    "O estabelecimento compreende dois atributos principais: o aviamento,
    entendido como a capacidade de a empresa auferir
    lucros a partir da 
    organização dos fatores de produção, e a
    clientela, que é o conjunto de pessoas que se relacionam com a empresa."

  • Apenas para reforçar o acerto da assertiva B, é relevante observar o disposto no art. 123 do CTN:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • Em resposta para questões de concursos, ainda mais em provas objetivas.......Aviamentos e Clientela são atributos do estabelecimento comercial.....agregam-lhe valor.
    Não são considerados elementos constitutivos da universalidade de bens, melhor, não são considerados bens integrantes da universalidade de fato, que é o estabelecimento empresarial.
    Clientela não pode ser vendida, nem aviamentos..veja
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/995665/o-que-se-entende-por-aviamento-andrea-russar-rachel
  • Veja-se o que diz o CTN:

        Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

         II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Logo, pode-se perceber que se o alinante cessar a exploração do comércio, a responsabilidade do adquirente será INTEGRAL. Se ele permanecer com a atividade, ou a exercer dentro de 6 meses, a responsabilidade do adquirente será SUBSIDIÁRIA.
    Não há hipótese de responsabilidade solidária.
    Na integral, ela será somente do adquirente. Na subsidiária, ela será de ambos, devendo o fisco cobrar, primeiro, do alienante, só recaindo sobre o adquirente caso o primeiro não possua bens.
    Responsabilidade solidária é aquela em que o fisco poderia cobrar de ambos, se qualquer ordem, ou seja, poderia "escolher" de quem cobrar primeiramente.
    Desta forma, responsabilidade integral e subsidiária não se confundem com solidária, de modo que a questão B está incorreta.

  • A clientela não é elemento do estabelecimento.