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ID
401668
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as Sociedades Anônimas, assinale única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) o único acionista tem que ser sociedade brasileira. (art. 251 Lei SA)
    B) Correta.
    C) art. 122 II, Lei SA
    D) é o inverso do que foi dito pela questão
    E) Capítulo XXII Lei SA

  • A resposta está no art. 116 da Lei 6.404/76. É controlador quem tem maior número de ações ordinárias (voto).
  • Alternativa correta ´´b``

    ACIONISTA CONTROLADOR - é aquele que tem a maioria das ações com direito de voto (ações ordinárias sem exceção conferem direito de voto). Não necessariamente tem a maioria das ações, mas necessariamente têm a maioria das que tem direito a voto.

    Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

    a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

    b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.


    Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

     § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

     § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.


    Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109. 
     


    COmple
     

  • Letra A – INCORRETA: Artigo 251 da Lei 6404/76 “A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira. [...] § 2ºA companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252”.
     
    Letra B –
    CORRETA: conforme ótimo comentário do colega Vitor.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 122 da Lei 6404/76 “Compete privativamente à assembleia geral: [...] II –eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 142”.
     
    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 116 da Lei 6404/76 “Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia”.
     
    Letra E –
    INCORRETA: Artigo 278 da Lei 6404/76 “As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo”.
  • Com todo o respeito, devo discordar tanto do gabarito quanto dos comentários ao seu favor, ante a impropriedade técnica.
    Segundo o LSA, art. 116, a caracterização do acionista controlador demanda a convergência de duas singularidades, de forma concorrente: 1) titular da maioria dos votos nas deliberações e 2) efetivo uso desse poder de controle.
    Assim, não basta a maioria dos votos, sendo indispensável a efetiva utilização desse controle por parte do acionista majoritário para que fique caracterizado como "acionista controlador". Ocorre que essa circunstância não restou expressa na questão, razão pela qual nao se pode dizer que esteja correta a alternativa B.
  • Colegas,

    Verifica-se dos artigos abaixo da Lei 6.404/76 que a subsidiária integral deve ser uma Sociedade Anônima.
    Portanto, a questão estaria correta se dissesse, por exemplo, que uma Sociedade Limitada detém 100% das ações de uma Sociedade Anônima.  

     

    Subsidiária Integral

    Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

    § lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.

    § 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.

  • Senhores, 

    O colega acima mencionou que não basta ser detentor da maioria das ações ordinárias para ser considerado controlador,  deve haver um efetivo gerenciamento da CIA para que se configure o controle. Pois é, era o que eu entendia, até porque assisti a uma prova da magistratura e o desembargador fez a mesma pergunta para uma candidata, se somente a maioria das açoes ordinárias seria suficiente para ser considerado controlador....ela foi esperta e disse que seria necessário também um efetivo controle do acionista...ela levou a questão!
    Aliás, a doutrina tb é uníssona neste sentido.
  • Apenas um alerta com relação à letra C:
    Talvez a banca queria confundir o poder de destituir administrador conferido à Assembleia Geral de credores (falência) e o conferido à Assembleia Geral de acionistas (SA). No primeiro o administrador apenas poderá ser destituído por motivo justificado, tanto pela AGC como por qualquer interessado:

     Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. 
  • A maioria dos comentários sobre o item (a) diz que a alternativa está errada pelo fato do único acionista ser, obrigatoriamente, "sociedade brasileira". No entanto não é esta a pegadinha, mas sim o fato da subsidiária integral ser uma limitada ao invés de uma sociaedade por ações, isto porque, de acordo com o art. 251 da Lei das SA, "a companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo
    como único acionista sociedade brasileira". Como é cediço, o termo "companhia" é exclusivo das sociedades por ações, portanto, a rigor da lei, não seria permitida a constituição de subsidiária integral sob a forma de limitada!!!