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ID
401671
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente aos títulos de crédito, analise as proposições a seguir:

I) Pelo princípio da abstração, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.

II) Atos consubstanciados em documentos apartados não influenciam no conteúdo das obrigações retratadas no título, pois dele não são considerados parte.

III) Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.

IV) Quando o título de crédito é posto em circulação pelo endosso, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do título em relação ao ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.

V) O devedor pode opor a quem recebeu o título por endosso exceções fundadas sobre as relações pessoais com o credor primitivo (endossante), em virtude do negócio jurídico que deu causa à emissão do título.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • O item I está errado porque se trata do princípio da cartularidade e não da abstração.
    O item V está errado porque o devedor nao pode arguir como matéria de defesa contra o terceiro de boa-fé portador do título as exceções pessoais que possua em face do credor primitivo (subprincípio da inoponibilidade da exceções pessoais, derivado do princípio da autonomia).
  • Sobre o inciso II,
    considerando um Dupiicata, a Nota Fiscal, não influencia na obrigação naquele título?
  • Respondendo ao Simey, a nota fiscal não altera a obrigação constante da duplicata, como por exemplo uma quitação em apartado, ou o aval em apartado que, no máximo, surtirá efeito no âmbito civil. Este é o princípio da literalidade que, como afirma  Fábio Ulhoa Coelho, "o que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz consequencias na disciplina das relações jurídico-cambiais." 
     A nota fiscal fatura é documento externo, do qual se origina a duplicata, mas que não importa em modificaçao da obrigação cambial representado no titulo, até porque a nota fiscal é sempre anterior ao saque da duplicata, motivo pelo qual não pode alterar esta. Espero ter esclarecido um pouco.

    Bons estudos a todos.
  • SOBRELEVA RESSALTAR QUE NO ITEM II TENTA INDUZIR O CANDIDATO A ERRO, JÁ QUE É PERFEITAMENTE POSSÍVEL E VÁLIDO OS ATOS DE ENDOSSOS EM DOCUMENTOS APARTADOS QUANDO NO TÍTULO NÃO ESTIVER MAIS LOCAL PARA ASSINATURA.

    ENTRETANTO, ENTENDO QUE PARA ISSO A BANCA DEVERIA TER MENCIONADO QUE O ALUDIDO DOCUMENTO SE TRATA DE PROLONGAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO.

    BONS ESTUDOS
  • Numa análise teleológica do item II, verifica-se que a banca exigiu uma determinada qualidade interpretativa da questão, pois afirma que tais documentos em apartados (nota fiscal, aval, endossos em prolongamentos, etc.) não influenciam no conteúdo das obrigações, certamente no conteúdo das obrigações tais documentos apartados não influenciam, valendo aqui: o proposto por Fábio Ulhoa Coelho, como exposto acima. Porém quanto a forma das relações obrigacionais jurídicas cambias tais documentos apartados influenciam, por exemplo, um endosso dado por incapaz em um documento apartado apesar de não invalidar ou nulificar o conteúdo obrigacional do título, irá fazer com que a forma do título seja prejudicada com relação a cadeia de endossos.
  • Discordo do item II.

    Se você tem um título de crédito com uma assinatura falsa, e há a garantia de um avalista dado esta espontaneamente, sendo identificado a assinatura falsa, o avalista tem a obrigação de efetuar o pagamento, haja vista que este foi dado de livre e espontânea vontade,sendo a sua assinatura verdadeira.

    Devendo o avalista ser executado.


    O aval é autônomo.
  • estao corretas 71 Somente as proposições II, III e IV.
  • Discordo do Item II.


    Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais. (Lei 5.474/68)

  • Questão mal elaborada.


    "IV) Quando o título de crédito é posto em circulação pelo endosso, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do título em relação ao ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação."


    Isso é autonomia e não abstração.

    Abstração significa que o título nasce independentemente de uma causa específica predeterminada. Há exceções, como a Duplicata Mercantil, mas isso não muda o conceito. Vide Luiz Emygdio.

  • Porem, um importante detalhe seria no caso de não se aplicar alguns Princípios Cambias ao titulo de credito transferido com  má-fé

     Item II-Atos consubstanciados em documentos apartados não influenciam no conteúdo das obrigações retratadas no título, pois dele não são considerados parte (Principio da Literalidade)

    Item III) Pelo Princípio da Autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento ( P.ex. A endossa um titulo para B, que por sua vez endossa para C, nessa transação há duas relações entre AàB e entre BàC , todas as duas relações são autônomas não podendo B se utilizar de defesas pessoais que possui contra A para atingir C, porque não existe relação entre AàC, exceto no caso de má-fé de C em receber o titulo de B, assim no caso de má-fé não se aplica o referido principio).

    Item IV) Quando o título de crédito é posto em circulação pelo endosso, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do título em relação ao ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação ( somente ocorre a abstração quando o titulo circula para um terceiro de Boa-fé!!!! Porque não seria justo um terceiro de má-fé se beneficiar do principio da abstração quando  recebe um credito sabendo do vicio que continha o titulo).


    Espero ter ajudado