SóProvas


ID
40168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de salário e remuneração, julgue os seguintes itens.

Para configurar o pagamento em salário in natura como parte integrante do salário, as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito encontra-se errado. Segundo o artigo 458 CLT in verbisAlém do pagamento em dinheiro,compreende-se no salário, para todos os efeitos legais,a alimentação, habitação, vestuario e outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado.Renata Saraiva Pag. 178 5.3.6.2: Para configuração da ultilidade como parte integrante do salario são levados em consideração dois requesitos:1 - Habitualidade;2 - Gratuidade.A evetualidade e onerosidade descaracterizam a utilidade como parte integrante do salário.
  • Questão mal elaborada a gratuidade ai deve ter sentido de não acarretar despesa ao empregado.
  • Se esta questão fosse elaborada pela FCC, seria a letra da lei, a qual se omite a respeito da gratuidade, ainda que esta seja verdade. No entanto, sendo a Cespe, admira-me tal postura da banca... Não aceitando a posição doutrinária que inclui a gratuidade como pré-requisito.
  • Pessoal olhem o que diz o art. 458 da CLTArt. 458... § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.Em face deste paragrafo acredito não ser pressuposto da validade o requisito gratuidade.Um abraço
  • tbm discordo dessa questao!TST - RECURSO DE REVISTA: RR 803956 803956/2001.1Relator(a): Lelio Bentes CorrêaJulgamento: 10/12/2003Órgão Julgador: 1ª Turma,Publicação: DJ 07/05/2004.Salário-utilidade. Energia elétrica. Participação do empregado no custeio. Ver inteiro teor Ver inteiro teor Andamento do processoLinks patrocinadosEmentaSALÁRIO-UTILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO.A utilidade auferida pelo empregado, em razão da relação contratual trabalhista, em caráter não oneroso e não essencial à prestação dos serviços, constitui salário in natura , nos termos do artigo 458 da CLT. Dessa forma, é fundamental para a caracterização do salário-utilidade a presença de dois requisitos: a habitualidade e a gratuidade. Na hipótese dos autos, o egr. Regional expressamente consignou que o reclamante arcava com o pagamento de 50% da conta de energia elétrica, descaracterizando-se, assim, a gratuidade do benefício. Recurso de revista não conhecido.
  • Pessoal a Cespe trocou o gabarito com o seguinte argumento: "ITEM 65 – alterado de C para E. Não há previsão de gratuidade no art. 458 da CLT que trata do tema.No mesmo sentido, é a previsão do enunciado da súmula 258 do TST."
  • TST Enunciado nº 258 Percentuais - Salário-Utilidade. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
  • Vocês já repararam que a maioria das questões que são consideradas difíceis são, na verdade, mal elaboradas. A dificuldade não está em saber a matéria, mas em descobrir o que a Banca quis dizer. Além disso, ainda temos que aguentar as pegadinhas que além de confundir não testam o conhecimento de ninguém !!!!!
  • O salário pode ser satisfeito com a entrega de dinheiro, mas também com o fornecimento de bens ou serviços. A essa segunda modalidade de parcelas denomina-se de utilidades, conformando o salário in natura. 

    Os critérios distintivos entre salário in natura e outras figuras - como liberalidades do empregador ou a instrumentalização do trabalho  - se dão por meio da verificação da habitualidade e da retributividade pertinentes ao pagamento da salário in natura. Assim, na medida em que os bens ou serviços são fornecidos de forma habitual, por vezes, até com periodicidade igual à da parcela pecuniária do salário, pode-se perceber uma utilidade como integrante do salário ajustado e não apenas como uma eventual liberalidade do empregador. De outro lado, esse fornecimento deve representar a contraprestação do empregador pela prestação do serviço.

    Em suma, o salário in natura é fornecido pelo trabalho e não para o trabalho, ou seja, a instrumentalização não pode ser considerada como salário, tampouco seu fornecimento pode ser descontado. 

    Observe que na questão o salário in natura configura-se como parte integrante do salário, e que as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade. Esse segundo critério deve ser a retributividade, pois é pelo serviço.  

     

     

  • Conforme o livro de Direito do Trabalho de Renato Saraiva, ano 2010, para caracterizar o salário in natura é necessário a presença da habitualidade e a gratuidade no seu fornecimento. Ver pág. 186 do livro.   

  • Acredito que o cespe se apegou apenas à letra da lei, sem considerar o que a doutrina diz, a qual afirma que a gratuidade faz parte do conceito de salário in natura. Se olharmos bem ao que diz o art. 458 ele não faz referência à gratuidade, e sim apenas a habaitualidade, in verbis:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas

  • Segundo Alice Monteiro de Barros (2008, p. 750), "é necessário que a utilidade seja fornecida atítulo oneroso, ou seja, que sua concessão decorra da prestação do serviço e não se destine apenas a facilitar o trabalho". Lembrem-se de que o salário in natura é devido pela (em razão) da prestação de um serviço; e não para a execução do mesmo. Portanto, inevitavelmente há uma onerosidade nesta relação, em que o empregado em razão da prestação seu trabalho recebe uma contraprestação do empregador.

  • Acredito q a maioria dos doutrinadores defendem q para a configuração da utilidade deve estar presente os requisitos  da habitualidade e da gratuidade.
    Que questão maldosaa!!
  • O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

    O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

    O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

    • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

    • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.

    • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.

    • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.

    • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.

    Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.

    Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST:

    "Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."

  • Pessoal esta gratuidade sempre gera polêmica, mas existe razão para isto assim entendo: na via mão o empregado recebe utilidades e neste momento não paga em dinheiro nada por isto, em compensação na via contramão, o seu salário pode ser afetado( ou seja haverá computação de valores face a utilidade) até o percentual de 70% , logo, a   CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Como não dizer que é gratuita? Como não dizer que se paga realmente pela utilidade beneficiada? As duas correntes estão corretas dependendo de qual momento estamos falando.  
  • Meu povo e minha pova, o negócio é o seguinte...
    Nem TODAS as parcelas de salário in natura tem como caracteristica a gratuidade... 
    o empregado arca com parte dos custos da alimentação, transporte, habitação, etc.
    art. 458,  § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário-contratual.  
    Já o transporte só é não compõe o salário se for fornecido pela empresa, se for por tranporte público o empregado arcará com 6% do seu salario
  • Para configurar o pagamento em salário in natura como parte integrante do salário, as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade. errado, pois:

    Ao meu ver qualquer utilidade recebida pelo trabalhador - salário in natura - nao se pode dizer que tem a caracteristica de ser gratuito, uma vez que o empregado esta dexando de receber um valor monetário em funçao de algo, ou seja, nao existe gratuidade, e sim, de certa forma, onerosidade, uma vez que o empregador esta retribuindo a contra prestação do serviço por outras formas que nao seja o dinheiro.

    TENHO DITO!

  • Colega Ívina, o seu comentário está equivocado, cuidado!!

    Você está confundindo desconto com operação de dedução, mas são coisas diferentes!!!
    A previsão do art. 458, p. 3º da CLT, não nega o atributo da gratuidade das parcelas in natura pois, nesse caso, o empregado não está "pagando" por moradia ou habitação, apenas recebendo parte do salário de outra forma que não em dinheiro. 
    Os percentuais de 20% e 25%, relativos respectivamente a alimentação e moradia, não são descontados do salário. Está errado pensar assim!
    Eles são o próprio salário do empregado, mas revestido do caráter de utilidade, não de dinheiro.
    Trata-se apenas de operação de dedução so salário. Por exemplo, se na contratação fica acertado um salário base de R$ 1.000,00 (mil reais), o empregador poderá deduzir R$ 250,00 para fins de moradia. Dessa forma, embora o empregado receba em dinheiro apenas R$ 750,00, o seu salário base, para todos os efeitos de cálculo, continua sendo R$ 1.000,00!! Apenas o pagamento é feito de outra forma!

    Quanto ao vale transporte, cuidado novamente, pois ele NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL!!

    Lei 7418/85

    Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

     

  • O que é óbvio nessa questão é o seguinte: "o que é gratuito" não pode ser salário!
  • Segundo Ricardo Rezende (obra Direito do Trabalho Esquematizado), o requisito é extremamente polêmico na doutrina. Logo, talvez não seja o caso de pedir isso em prova objetiva, mas enfim.

    Essa parcela da doutrina ensina que a prestação não precisa ser gratuita, contanto que seja graciosa. Inclusive o termo "graciosa" foi usado numa prova da Cesgranrio de 2010 e a banca considerou um termo apropriado. Sabemos que o "gracioso" é diferente de "gratuito". Gracioso dá a ideia de "modicidade".

    Logo, segundo o autor, em provas da Cespe e da Cesgranrio o mais aconselhável é seguir esse precedente de que a gratuidade não é um requisito, já que pequenos descontos, insignificantes, não possuem o condão de retirar a natureza salarial da prestação. Já em prova da FCC é aconselhável considerar que a gratuidade é sim um requisito, pois há questões nesse sentido.
  • Sistematizando os elementos contidos no caput do art. 458 da CLT, extraem-se os quatro requisitos configuradores do salário-utilidade. São eles:
    i. Fundamento contratual;

    ii. Habitualidade;

    iii. Comutatividade;
    iv. Suprimento de necessidades vitais do empregado;

    A maior parte da doutrina coloca como terceiro requisito do salário-utilidade a onerosidade do fornecimento. Entendemos, ao revés, que o correto é falar em comutatividade do fornecimento, vez que a prestação in natura, para ser tida como salário, deve ser dada em contraprestação ao serviço prestado[9]. Comutativo é justamente aquilo que pressupõe prestações contrárias, certas e equivalentes. O salário-utilidade, nesse diapasão, é aquele auferido pelo empregado em troca do trabalho despendido ao empregador, conforme se ilai do § 2o., inciso I, do art. 458 da CLT. 

    Assim, a gratuidade não é requisito para configuração do salário in natura.
  • A sensação que dá é que a banca é formada por qualquer zé ruela q passa na rua... pq nao selecionam professores gabaritados pra fazer parte da elaboração das questões? Além de juridicamente mal elaboradas, não há nem edição dos textos das questões; não raro encontramos erros de português básicos! Como se fosse baratinha a inscrição dos concursos.... afffff
  • São requisitos concomitantes do salário-utilidade: a) concessão de uma utilidade; b) que a utilidade seja benéfica; c) que seja concedida de forma graciosa, habitual e fornecida pelos serviços prestados; d) que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela.

    Esse é o entendimento da Professora Vólia Bomfim.


    Bons estudos a todos e que Jesus esteja sempre conosco.

  • Também concordo com a Silvana. As questões Cespe mais difíceis são as que têm a pior redação... :/