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ID
401686
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I) Segundo jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, as imunidades subjetivas abrangem também os impostos indiretos, desde que a pessoa jurídica de direito público interno seja contribuinte de fato.

II) Os frutos da atividade de locação de espaço para estacionamento dos fiéis pela entidade religiosa estão abrangidos pela imunidade tributária, desde que esses valores sejam revertidos para as atividades essenciais da entidade.

III) Segundo jurisprudência atual do STF, os cartórios extrajudiciais estão imunes à incidência de impostos, já que são equiparados a órgãos públicos e, portanto, gozariam de imunidade recíproca.

IV) Em razão da imunidade, não haverá incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre locação de qualquer natureza de bens móveis pelo município.

Assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I) FALSA - Imununidades subjetivas: levam em conta a pessoa beneficiada pela imunidade;
                       Impostos indiretos: cujo pagamento é transferido a outra pessoa (ex: ICMS);
                       Contribuinte de fato: aquele que realmente paga o imposto.
                       Contribuinte de direito: aquele que tem a obrigação legal.
    "Mesmo que o contribuinte de fato goze de imunidade pessoal, o benefício não será aplicável no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito uma pessoa não imune" (Dto tributário esquematizado - pg. 196) STF, 2a turma, RE 202.987/SP

    II) CERTA 

    III) FALSA - " A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imeadiata de entidades públicas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados" ADI 3089/DF

    IV) FALSA - O contribuinte do caso é a pessoa que loca para o município o bem móvel, e esta não está sujeita à imunidade recíproca.
               
  • complemento item IV:

    Súmula Vinculante 31
    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
  • O erro da IV está na parte "Em razão da imunidade". No caso, há uma não-incidência pura e simples, pois a locação de bens móveis não envolve um serviço (que é uma obrigação de fazer), logo, não é sequer fato gerador de ISS, conforme Súmula Vinculante citada.
  • Complementando o colega Jorge Antônio, achei um comentário bacana que elucida a razão da SV 31, acompanhem:

    "Súmula vinculante nº 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Comentário: Considerando-se que os serviços são classificados, à luz do direito civil, como obrigações de fazer, não pode a legislação dos Municípios e do Distrito Federal considerar os contratos de locações como hipótese de incidência do ISS, pois esses contratos consubstanciam obrigações de dar ou de entregar. Na realidade, nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, é vedada a legislação tributária municipal alterar a definição e o alcance de conceitos de Direito Privado. Segundo o Ministro Celso de Mello, “não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis”. (RE 446003, Segunda Turma, DJ 04-08-2006 PP-00071). Porém, cabe ressaltar que, no recente RE 547245, relatado pelo Min. Eros Grau, entendeu o STF que o ISS também não incide no leasing operacional (o qual é um tipo de locação), mas pode incidir no “leasing financeiro” e no chamado “lease-back”."

    Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2010/04/02/comentarios-as-sumulas-vinculantes-28-29-e-31/


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
     




  • Alguém me explica porque a nota do Demis estava com 5 votos em ruim? Tem algo de errado na resposta dele? Eu classifiquei como perfeita, porque me parece correto e elucida um assunto importante...

    Vamos a detalhes sem relação direta com a questão, mas que lembrei por causa dos comentários a respeito dela:

    1 - O direito tributário não pode modificar conceitos do direito privado, SALVO se houver motivo relevante para isso.
    Nesse sentido, a prova de juiz substituto do Paraná de 2011 afirmou que "Poderá o legislador tributário modificar o conteúdo dos conceitos privados utilizados em tributação". Essa afirmativa foi considerada correta.

    2 - A importação de aeronave mediante arrendamento mercantil (leasing) não implica circulação de mercadoria, pois não há transferência da titularidade do bem arrendado. Por esse motivo, não está caracterizado o fato gerador do ICMS. Contudo, excetuou-se apenas aqueles casos em que se verifica a importação de equipamento destinado ao ativo fixo da empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem arrendado é presumida. Nessa hipótese, como houve efetiva circulação da mercadoria, há incidência da mencionada exação.

    3 -
    Na relação de locação não deve haver a incidência do ISS porque a locação de bens móveis é uma obrigação de dar e se é assim, não se confunde com serviço. Sendo certo que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. 

     4 - A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), pelos municípios, em operações de arrendamento mercantil do tipo leasing financeiro é constitucional.O voto-vista apresentado pelo ministro Joaquim Barbosa acompanhou o entendimento do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que o leasing financeiro é um serviço e, portanto, pode incidir o ISS.
      
  • Entidade imune vendendo mercadorias ou quando figure como locadora de bens e seviços estará imune de impostos (imunidade), desde que esses valores sejam revertidos para as atividades essenciais da entidade.


    Ex: Súmula 724 do STF - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.


    Ex: Não incide ICMS nas vendas de mercadorias em bazares de instituições filantrópicas, desde que provado o reinvestimento do lucro nos propósitos filantrópicos. 
     

      
    Entidade imune   comprando mercadorias ou quando figure como locatária de bens e serviços deverá pagar os devidos impostos (incidência).

    Fonte: Direito Tributário - Eduardo Sabbag - rede LFG
     
     
  • I) Segundo jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, as imunidades subjetivas abrangem também os impostos indiretos, desde que a pessoa jurídica de direito público interno seja contribuinte de fato.

    Complementando os comentários dos colegas sobre o item I, erro do deste item está na parte final (contribuinte de fato), já que as imunidades subjetivas (Art. 150, VI, a,b,c) abragem também os impostos indiretos, desde que na condição de contribuite de direito

    Fonte: Livro de Eduardo Sabbag, 4ª edição de 2012, página 348.
  • I) Segundo jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, as imunidades subjetivas abrangem também os impostos indiretos, desde que a pessoa jurídica de direito público interno seja contribuinte de fato. ERRADA
    "Mesmo que o contribuinte de fato goze de imunidade pessoal, o benefício não será aplicável no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito uma pessoa não imune" (STF, 2a turma, RE 202.987/SP). Insta salientar que o erro deste item está na parte final ("contribuinte de fato"), já que as imunidades subjetivas (Art. 150, VI, a,b,c) abrangem também os impostos indiretos, desde que na condição de "contribuinte de direito". 

    II) Os frutos da atividade de locação de espaço para estacionamento dos fiéis pela entidade religiosa estão abrangidos pela imunidade tributária, desde que esses valores sejam revertidos para as atividades essenciais da entidade. CERTA
    Assertiva recorrente, sendo já notória a resposta.


    III) Segundo jurisprudência atual do STF, os cartórios extrajudiciais estão imunes à incidência de impostos, já que são equiparados a órgãos públicos e, portanto, gozariam de imunidade recíproca. ERRADA 

    Os cartórios extrajudiciais não estão imunes! (STF)


    IV) Em razão da imunidade, não haverá incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre locação de qualquer natureza de bens móveis pelo município. ERRADA

    Não se trata de "imunidade", mas de "não-incidência". Súmula Vinculante 31: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis". 


  • Item I incorreto. A imunidade tributária relativa aos impostos indiretos se dá quando o ente imune é contribuinte de direito e não de fato.

  • Essa questão exige do candidato o entendimento do STF sobre imunidade tributária. Esse tema é frequente e há muitos precedentes. Assim, é fundamental que o estudo seja feito com base nos informativos do STF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Nos impostos indiretos há a figura do contribuinte de fato e do contribuinte de direito. O contribuinte de fato é aquele que suporta o ônus econômico do tributo, enquanto o contribuinte de direito é aquele que recolhe o valor aos cofres públicos. Por sua vez, as imunidades subjetivas são aqueles relacionadas com características do sujeito. São exemplos a imunidade recíproca dos entes políticos e a imunidade religiosa. Feitas essas considerações, o STF entende que no caso de impostos indiretos, a imunidade subjetiva somente se aplica ao contribuinte de direito. Assim, quando a pessoa jurídica de direito público interno for contribuinte de fato, não há imunidade recíproca. Alternativa errada.

    II) O STF entende que a imunidade tributária de templos abrange não apenas o prédio onde se realiza o culto, mas todo o patrimônio, bens e serviços relacionados às atividades essenciais da entidade. Alternativa correta.

    III) O entendimento do STF é no sentido que não há imunidade para os cartórios extrajudiciais. O fundamento do Supremo é que os cartórios prestam serviços com intuito lucrativo e, por isso, devem ser tributados. O fato de se tratar de serviço público mediante concessão ou delegação não implica na caracterização como órgãos públicos para fins tributários. Alternativa errada.

    IV) É preciso ter atenção na afirmativa. De fato não há incidência de ISS em locação de bens móveis pelos Municípios. Mas o fundamento não é a imunidade recíproca, mas por ser inconstitucional a cobrança de ISS sobre locação, nos termos da Súmula Vinculante nº 31. Alternativa errada.

    Resposta do professor: D