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ID
4016929
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei 10.257/2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, define o Plano Diretor como um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Essa lei estabelece que o Plano Diretor:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    a) é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes.✅ gabarito

    b) é facultativo❌ para cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico.

    obrigatório

    c) deve ser compatível com o plano de transporte integrado do município em cidades com mais de 100❌ mil habitantes.

    mais de 500 mil habitantes

    d) deve ter a lei de sua instituição revista, pelo menos, a cada cinco anos.

    a cada 10 anos.

    e) deve englobar ao menos 50%❌ do território total do município.

    O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo

  • aprofundando para quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA

    CF/88, Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (art. 24, I).

    Nesse sentido, o ESTATUTO DA CIDADE, aduz explicitamente que cabe a UNIÃO legislar sobre NORMAS GERAIS de direito URBANISTICO (art. 3º, I do Estatuto da Cidade 10.257/2001).

    JURIS DO STF: ADI 5696.

    1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.   

    2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).   

    3. A Constituição, em matéria de Direito Urbanístico, embora prevista a competência material da União para a edição de diretrizes para o desenvolvimento urbano (art. 21, XX, da CF) e regras gerais sobre direito urbanístico (art. 24, I, c/c § 1º, da CF), conferiu protagonismo aos Municípios na concepção e execução dessas políticas públicas (art. 30, I e VIII, c/c art. 182, da CF), como previsto na Lei Federal 10.257/2001, ao atribuir aos Poderes Públicos municipais a edição dos planos diretores, como instrumentos de política urbana.   

    4. A norma impugnada, constante da Constituição Estadual, pretendeu restringir o alcance de instrumentos de ordenamento urbano a cargo dos Municípios, desequilibrando a divisão de competências estabelecida no texto constitucional em prejuízo da autonomia municipal e em contrariedade ao regramento geral editado pela União   

    5. A verificação de requisitos para a concessão de alvarás e licenciamentos insere-se no Poder de Polícia, cujo exercício é atividade administrativa de competência do Poder Executivo e, portanto, submetida à reserva de administração (art. 2º, c/c art. 61, § 1º, II, e art. 84, II e VI, “a”, da CF).   

    6. Ação Direta julgada procedente: É INCONSTITUCIONAL EMENDA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL que DISPENSA DE EXIGÊNCIA DE ALVARÁ OU LICENCIAMENTO PARA O FUNCIONAMENTOS DE TEMPLOS RELIGIOSOS. PROIBIÇÃO DE LIMITAÇÕES DE CARÁTER GEOGRÁFICO À INSTALAÇÃO DE TEMPLOS. ( EMENDA 44/2000 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS).

    FONTE: SITE STF E LEGISLACAO DESTACADA