Essa questão exige do candidato sobre a interpretação do STF sobre a instituição de taxas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Apesar de alguns autores, como Paulo de Barros Carvalho, entenderem que a base de cálculo tem como uma de suas funções confirmar o elemento material do antecedente normativo (i.e., hipótese de incidência), o motivo para que as taxas não possam ter base de cálculo própria dos impostos é a previsão expressa do art. 145, §3º, CF. Alternativa errada.
b) Segundo entendimento do STF, é constitucional a adoção no cálculo das taxas um ou mais elementos da base de cálculo de imposto, desde que não haja integral identidade. Esse é o conteúdo da Súmula Vinculante 29. Alternativa correta.
c) O fato gerador das taxas de polícia é o regular exercício do poder de polícia. Não é necessário que se resulte um benefício direto ao contribuinte. O STF entende que para a cobrança basta que exista o efetivo poder de polícia pelo órgão (RE 588.322 - Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 217). Alternativa errada.
d) As taxas devem observar outros princípios, além do princípio da remuneração e retributividade. Além disso, esses dois princípios devem ser observados nas taxas decorrentes de serviço público. Esses princípios não se aplicam às taxas decorrentes do poder de polícia, conforme explicamos acima. Alternativa errada.
e) O valor da taxa é o valor do serviço. Isso não quer dizer que será exatamente o valor gasto pela movimentação em favor do contribuinte. Mesmo porque seria impossível aferir o valor exato dessa movimentação. Alternativa errada.
Resposta do professor: B